Vara do Trabalho deve julgar pedido de empresa de ineficácia de cláusulas de convenção coletiva

A ação, que diz respeito apenas à empresa, e não à categoria, é considerada individual.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgue uma ação ajuizada pela DMA – Distribuidora S.A. visando à declaração da ineficácia de cláusulas integrantes da convenção coletiva de trabalho (CCT) acordada entre o Sindicato de Trabalhadores do Comércio de Itabira e Região e a Federação do Comércio de Bens,  Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio/MG). Segundo a Turma, nos casos em que a empresa ajuíza a ação em relação a si própria, trata-se de ação individual, cuja competência é do juízo de primeiro grau.


Instrumento coletivo


Na ação, a empresa, um supermercado atacadista de João Monlevade, pretende a declaração da ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a contribuição negocial patronal. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que, como  a  ação  visava à  possível  nulidade  de  cláusulas  de  instrumento  coletivo  firmado  por  entes sindicais, a  competência para julgá-la seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT.


Ação individual


A relatora do recurso de revista da distribuidora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que empregados e empregadores podem, individualmente, ingressar com reclamação trabalhista pretendendo, incidentalmente, a anulação de determinada cláusula. Nesse caso, a ação terá natureza individual, e não coletiva, e os efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a categoria.


Segundo a ministra, nos casos em que uma empresa ingressa com ação nos moldes da ajuizada pela DMA, em que a distribuidora postula direito em relação a si própria, o TST tem entendimento de que se trata de ação individual, que, portanto, deve ser processada e julgada pelo juízo da Vara do Trabalho, e não pelo TRT.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem. 


Processo: 10510-24.2018.5.03.0102

Palavras-chave: Declaração da Ineficácia Cláusulas Convenção Coletiva Ação Individual Recurso de Revista

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