Vale consegue suspender depósito de R$ 12 milhões em favor de município capixaba

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Companhia Vale do Rio Doce conseguiu evitar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o levantamento do depósito judicial de R$ 12 milhões em favor do município de Cariacica, no Espírito Santo, tendo ficado suspensa a determinação da Justiça até o julgamento final de recurso especial ? interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e já encaminhado ao STJ. A Segunda Turma, pela relatoria da ministra Eliana Calmon, concedeu à Companhia o efeito suspensivo requerido em medida cautelar por entender estar presente o perigo da demora e do dano de difícil reparação.

Seu voto foi acompanhado por maioria na Turma. O Ministério Público Federal (MPF) também opinou pela concessão. O efeito suspensivo dado a um recurso especial interrompe temporariamente o efeito de decisão anterior até o julgamento final desse mesmo recurso. No caso, a Vale do Rio Doce ajuizou medida cautelar contra o município capixaba para dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau.

Em seu voto a relatora esclarece: "No mérito não há como não se aguardar o recurso especial, cuja subida ao STJ está sendo procrastinada pelo Tribunal de apelação." Para a ministra, é certo que, levantados os valores constantes do depósito judicial, dificilmente seriam recuperados se o município vier a perder a ação. "Assim sendo, melhor será aguardar o desfecho final do recurso", concluiu.

Enquanto aguarda o seguimento do recurso especial, afirma a Vale que o Município de Cariacica, "assolado por sérias dificuldades financeiras, deu início à execução, intimando o banco fiador e a Companhia para depositarem o valor da fiança e dos honorários", em um total de, aproximadamente, R$ 12 milhões.

Em 2004, a Vale conseguiu no STJ liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal estadual, porém o município contestou a concessão. Alegou ser incompetente o STJ para processar e julgar medida cautelar antes da admissão pelo TJES do recurso especial; inépcia da inicial, porque não indicada na petição inicial a ação principal; existência de outras demandas sobre a mesma questão (litispendência), uma dirigida ao vice-presidente do Tribunal estadual, enquanto outra antecedente foi julgada improcedente pela Segunda Câmara Cível do TJ.

De acordo com a avaliação da relatora, nenhuma das questões levantadas pelo município procedem. Quanto à incompetência do STJ, o problema foi superado, pois determinada a subida do recurso especial por força de agravo de instrumento provido. Também inexiste a inépcia da inicial, pois, "com todas as letras, foram indicados como principais os autos em que se examina o especial"; por fim, quanto à demanda pendente, "advirta-se que a cautelar, quando extinta, pode ser repetida". Assim, comprovada a urgência da medida, foi concedida a cautelar.

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

Processo:  MC 7893

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