Vagas previstas em edital garantem convocação

A ?mera expectativa de direito? se converte em ?direito líquido e certo?, a partir do momento em que a administração veicula no instrumento editalício, número certo e determinado de vagas a serem preenchidas

Fonte: TJRN

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Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN julgaram a Apelação Cível, movida por um aprovado para o cargo de Guarda Municipal e determinou que o Município de Areia Branca realize a nomeação do candidato.


Em suas razões, alega o autor do recurso junto ao TJ, que, embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas prevista no edital e, tendo sido expirado o prazo de validade do concurso, ainda não foi nomeado e empossado no cargo.


A decisão ressaltou que a “mera expectativa de direito” se converte em “direito líquido e certo”, a partir do momento em que a administração veicula no instrumento editalício, número certo e determinado de vagas a serem preenchidas.


Tal situação, de acordo com o julgamento no TJRN, torna clara a presunção de necessidade do serviço e gera a consequente obrigação em nomear os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, tornando-se o ato claramente vinculado.


A decisão seguiu precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça potiguar.

 

Apelação Cível n° 2011.008626-2
 

Palavras-chave: Convocação; Garantia; Edital; Vaga; Posse; Cargo; Expectativa

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