Usucapião em cartório, novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil a partir de 2016

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito

Fonte: Jornaldacidadeonline.com.br

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Entre as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, uma que é extremamente interessante é a que diz respeito ao usucapião extrajudicial, ou seja, fora da Justiça, em cartório.


O usucapião de imóvel é uma forma de adquirir  a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).


A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.


O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.


O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de certos documentos:


1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;


2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.


3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;


4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).


Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:


1. Confinantes;


2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;


3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);


4. Atual possuidor, se houver.


Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.


Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.


A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

Palavras-chave: Usucapião Extrajudicial Cartório Novo CPC Poder Judiciário

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