Uso de hall comum deve ser tolerado

No entanto, ela observou que o procedimento não poderá prejudicar a utilização da central pelos outros condôminos. Caso a decisão seja descumprida, a juíza determinou a aplicação de uma multa diária no valor de R$200.

Fonte: TJMG

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A juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou a um condomínio que tolere a entrada de técnicos de uma empresa para fazer manutenção e troca dos cabos de telefonia que passam no hall de entrada do edifício. No entanto, ela observou que o procedimento não poderá prejudicar a utilização da central pelos outros condôminos. Caso a decisão seja descumprida, a juíza determinou a aplicação de uma multa diária no valor de R$200.

A empresa declarou que é locatária de uma loja no edifício e que a central de distribuição do cabeamento de telefonia fica instalada no hall de entrada, área comum do condomínio. Afirmou que necessita trocar o sistema de cabos que alimenta seu estabelecimento, mas o síndico do condomínio não autoriza a entrada de seus técnicos no hall. Reclamou que esse impedimento fez com que o seu sistema de telefonia entrasse em colapso, gerando vultosos prejuízos. Requereu a autorização do acesso dos técnicos para a realização dos reparos de que necessita.

O condomínio alegou que a autorização estaria condicionada à apresentação, pela construtora proprietária das lojas, de novo projeto de cabeamento, com a aprovação do condomínio e da Telebrás. Esclareceu que o condomínio não contribuiu para o colapso do sistema de telefonia da empresa e que tem o direito de não permitir o serviço no sistema de cabeamento do prédio.

Para a magistrada, a negativa do síndico e a imposição de aprovação do projeto pelo condomínio e pela Telebrás constitui empecilho ?desarrazoado ao exercício do direito da empresa?.

Pelo fato de a central de distribuição ser parte comum do edifício, a juíza avaliou que a empresa tem o direito de realizar as intervenções que entender necessárias, desde que observe o critério da razoabilidade e que não prejudique a utilização da central pelos outros condôminos. Ponderou que o procedimento não agrava de forma extraordinária a situação jurídica e econômica do condomínio, posto que a intervenção é transitória e não gera despesas para o condomínio.

A magistrada destacou o artigo 1.286 do Código Civil que estabelece a obrigação do proprietário de tolerar a passagem de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública em proveito de proprietários vizinhos, nos casos em que a passagem em outro lugar for impossível ou excessivamente onerosa, ressalvado o direito à indenização.

?Ademais, o serviço de telefonia constitui serviço público de extrema importância, não podendo a empresa ser privada da plena utilização desta utilidade sem um motivo razoável?, ressaltou Mônica Libânio.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.09.507138-7

Palavras-chave: hall

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