Usinas terão de custear saúde e educação para vítimas de cheia
Consórcios responsáveis por Jirau e Santo Antônio também foram condenados a refazer estudos de impactos ambientais das hidrelétricas
A Justiça Federal em Rondônia determinou que os consórcios responsáveis pelas usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, garantam todas as necessidades básicas - como saúde, educação e moradia - das famílias removidas ou atingidas pela recente cheia do Rio Madeira. Por meio de uma decisão liminar, o juiz Herculano Nacif reconheceu os impactos ambientais causados pelas barragens e fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da sentença.
A decisão atende parcialmente o pedido feito em Ação Civil Pública proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) na última sexta-feira (7). Segundo a sentença, os consórcios terão de refazer os estudos dos impactos ambientais causados pela construção das usinas. Para o juiz, os termos da concessão da licença ambiental subdimensionaram as consequências de episódios de cheias do Rio Madeira.
As empresas devem apresentar em 90 dias a comprovação da realização dos estudos, que, de acordo com a ação, deverão ser supervisionados pelo Ibama, pela Agência Nacional de Águas, pelo DNIT, pelo Iphan e por outros órgãos públicos. A decisão exige ainda a proteção do patrimônio histórico identificado na área de influência dos reservatórios, e abertura de acessos às rotas interditadas.
A ação, proposta em conjunto com o MP-RO (Ministério Público do Estado de Rondônia), a OAB-RO (Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia) e as Defensorias Públicas da União e do estado de Rondônia, também solicitava que as usinas tivessem suas atividades suspensas, com a cassação de suas licenças ambientais pelo Ibama. Este pedido, no entanto, foi negado por Nacif. O magistrado ressaltou que, apesar do impacto causado pelas barragens, é preciso também considerar que o volume das chuvas na região do Madeira está acima do esperado.
Outra exigência da ação, que cobra o pagamento de R$ 100 milhões por parte dos consórcios em favor dos atingidos pela cheia ainda não foi julgada. A indenização por danos morais deve ser analisada apenas no mérito da ação.