Usinas devem provar perdas causadas por tabelamento do setor sucroalcooleiro

Entre os anos de 1985 e 1999, o IAA tabelou os preços praticados pelas usinas abaixo dos custos de produção, apurados pela FGVhttp://web.juridmais.com.br/?pesquisar=

Fonte: STJ

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A mera alegação de danos financeiros decorrentes do tabelamento de preços das usinas sucroalcooleiras na década de 1980 não é suficiente para comprovar o direito de indenização das usinas. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


As ações recorrentes que chegam ao STJ envolvem pedidos de indenização de usinas sucroalcooleiras contra a União, pela suposta defasagem nos preços de açúcar e álcool fixados pelo governo entre 1985 e 1999. Neste período, o IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool) tabelou os preços praticados pelas usinas abaixo dos custos de produção, apurados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).


A Lei 4.870/65 estabelecia que, para a fixação dos preços do setor, deveriam ser observados os valores apurados pela FGV. Como os índices oficiais de variação de preços apurados pela FGV não foram considerados pelo IAA, muitas empresas recorreram à Justiça para pleitear indenizações.


Dano concreto


Na visão das usinas, o valor da indenização precisaria considerar a diferença entre os preços que deveriam ter sido fixados pelos critérios definidos na Lei 4.870 e aqueles efetivamente praticados pelo IAA, devidamente corrigidos, independentemente da ocorrência de prejuízo contábil da empresa.


No processo escolhido como representativo de controvérsia, a usina Matary, de Pernambuco, interpôs recurso contra acórdão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que afastou a indenização porque a empresa não comprovou a existência de dano concreto causado pelo tabelamento.


A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, entendeu por manter a decisão. “A prova pericial é indispensável, não apenas para se ter a fixação do preço de cada produto, mas também para a identificação do prejuízo efetivo. Afinal, nem todas as empresas tiveram otimização de produção, nem todas as empresas produziram e nem todas as empresas tiveram prejuízo, mesmo com a venda dos produtos pelos preços fixados pelo governo”, afirmou.


Perícia


“Comprovada a defasagem do preço, o an debeatur, faz-se necessária a realização de nova perícia para apuração do quantum debeatur, nos moldes do artigo 475-C, II, do Código de Processo Civil, que prevê a liquidação por arbitramento, se na primeira perícia não se cuidou de dimensionar o custo de produção”, acrescentou.


No julgamento, a relatora também estabeleceu o limite temporal para a indenização. Segundo Eliana Calmon, o pedido de compensação deve ser ajuizado apenas em relação ao período de eficácia do tabelamento, ou seja, até o advento da Lei 8.178/91 (4 de março de 1991), que revogou o artigo 10 da Lei 4.870.


A decisão foi confirmada por maioria e servirá de orientação para a análise de pedidos idênticos.

Palavras-chave: direito empresarial tabelamento de preços

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