Urgência por cirurgia corretiva deve ser comprovada

A agravada deu entrada no hospital em setembro de 2007 para submeter-se a cirurgias estéticas, incluindo a colocação de próteses de silicone nos seios, feitas por uma médica que não pertencia ao quadro de funcionários do hospital.

Fonte: TJMT

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A concessão de autorização judicial urgente para a realização de procedimento cirúrgico só se justifica caso seja comprovada a sua necessidade ou quando haja ameaça de danos irreversíveis à saúde do paciente em função do decurso do tempo. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Hospital do Câncer de Mato Grosso para se abster de custear cirurgia corretiva a uma paciente. Ela alegou ter contraído infecção hospitalar na unidade de saúde. Com isso, o hospital se desobriga de pagar R$ 9,5 mil à paciente como forma de custear o procedimento, conforme fora determinado em Primeiro Grau nos autos de uma ação de indenização por danos morais.

A agravada deu entrada no hospital em setembro de 2007 para submeter-se a cirurgias estéticas, incluindo a colocação de próteses de silicone nos seios, feitas por uma médica que não pertencia ao quadro de funcionários do hospital. A paciente afirmou que notou alterações nas cicatrizes dos seios um mês após a cirurgia e, por isso, fez constantes contatos com a médica, recebendo sempre a resposta de que se tratava de reação normal do organismo ao procedimento.

Outros médicos constaram que a reação advinha de infecção, que começou a ser tratada em janeiro de 2008. A paciente alegou que a médica a teria ?abandonado, sem dar notícias, não pediu exames e não a encaminhou ao infectologista?. Sendo assim, solicitou o fornecimento de medicamentos ao hospital para debelar a infecção, o que foi atendido. O hospital argumentou em Juízo que a responsabilidade pelos danos ocorridos à paciente devido à infecção hospitalar seria da médica que realizou a cirurgia, pois esta não aceitou utilizar os instrumentos do hospital e ficou responsável pela esterilização dos próprios instrumentos.

Alegou ainda que a infecção poderia ter sido adquirida em qualquer lugar, e que não havia notícia de infecções pela bactéria que se alojou na agravada em procedimentos ocorridos na unidade de saúde no período de seis meses anteriores e posteriores à referida cirurgia. Por fim, afirmou que não haveria urgência no pedido da paciente, pois a infecção já havia sido tratada, inclusive com a participação do hospital no fornecimento de medicamentos.

No entendimento do relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, estava evidente nos autos que não havia urgência extrema para o deferimento da antecipação da tutela, porque a infecção já estava debelada e a cirurgia recomendada era reparadora, e nada havia que demonstrasse que a citação poderia torná-la ineficaz, se viesse a ser concedida após o estabelecimento da indispensável relação processual.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e a juíza substitua de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).

Agravo de Instrumento nº 46307/2009

Palavras-chave: cirurgia

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