Urbana: Juiz determina que prefeitura nomeie novo gestor

O novo gestor terá poderes para fiscalizar os contratos firmados pela Urbana com terceiros na prestação de serviço público de limpeza urbana, bem como acompanhar o sistema de coleta, transporte e destinação do lixo em Natal

Fonte: TJRN

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O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antonio da Mota, determinou ao sócio majoritário da Urbana, o Município de Natal, através da prefeita municipal, Micarla Araújo de Sousa Weber, e do secretário municipal de Serviços Urbanos, Cláudio Henrique Pessoa Porpino, para que, no prazo de cinco dias, promovam a nomeação de técnico em gestão pública, preferencialmente com experiência na gestão de resíduos, sem substituição dos atuais gestores.


O novo gestor terá poderes para fiscalizar os contratos firmados pela Urbana com terceiros na prestação de serviço público de limpeza urbana, bem como acompanhar o sistema de coleta, transporte e destinação do lixo em Natal, de modo a evitar fraudes no pagamento por peso, hora, viagem, etc.


O gestor deve também identificar e relacionar todos os contratos firmados pela Urbana com terceiro para prestação de serviço de limpeza, com indicação de seu objeto, data de início, duração, processo licitatório respectivo, caso existente, nome e qualificação das partes, situação econômico-financeira e demais dados importantes que possam ser elencados para lisura, economicidade, publicidade e moralidade dos acordos firmados.


Pela decisão, o técnico deverá apresentar, mensalmente, e em juízo, até o décimo dia do mês subsequente ao exame, relatório contendo detalhamento, informações gerenciais, patrimoniais e contábeis da Urbana.


A ação civil pública


O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública diante de irregularidades constatadas na coleta de lixo em diversos pontos da cidade, destacando-se, na petição inicial, atitudes desleais de empresas que prestam serviços à Urbana, na coleta de resíduos domésticos, que estariam removendo o lixo com uso de escavadeiras e máquinas pesadas, agregando aos resíduos domésticos grande quantidade de areia e terra, para aumentar o peso e o valor da carga, de forma indevida, até à chegada à estação de transbordo.


Ainda segundo o autor, a manobra resulta em remuneração indevida às empresas contratadas, bem assim, desviam o objetivo principal do contrato que é a manutenção dos locais limpos, uma vez que o trabalho com máquinas pesadas acaba deixando resíduos para serem recolhidos pelos garis.


Consta ainda que o representante da Urbana esclareceu, em audiência perante o Ministério Público, que a remuneração dos caminhões é feita por hora, peso ou viagem, dependendo do resíduo a ser coletado, mesmo assim, tais veículos utilizam seus espaços de carga com outros resíduos, além do lixo, tornando o serviço mais oneroso e ineficiente, sem solução efetiva do problema da limpeza das vias públicas.


O MP destacou depoimentos de testemunhas que declaram que a Companhia de Serviços Urbanos de Natal promove o pagamento aos contratados, remunerando-os por peso, mesmo que, juntamente com o lixo domiciliar, constate-se entulhos, tal qual ocorre na estação de Cidade Nova. O MP propôs a subscrição de Termo de Ajustamento de Conduta com a Urbana para instalação de um ecoponto, câmaras de vídeo, rastreadores, tudo com o objetivo de controlar o acesso dos caminhões na estação de transbordo, mas não houve concordância da empresa, o que resultou no ingresso da Ação Civil Pública.


O órgão ministerial afirmou que diversas outras ações foram ajuizadas e que tramitam nos juízos da 16ª e 18ª Vara Cíveis de Natal. Destacou, também, irregularidades no tocante à coleta especial, pois as empresas Líder e Marquise possuem ou subcontratam caminhões apropriados para o serviço, os quais, segundo testemunhas ouvidas, são remunerados por hora, mas não cumprem corretamente a carga horária.


O MP informou que há empresas que prestam concomitantemente o mesmo serviço ao Poder Público e a particulares, dentre as quais, Santos e Fernandes e Limp Express. Assim sendo, pediu pela concessão de liminar para intervenção judicial na Urbana, pelo prazo de seis meses, porque, há mais de 60 dias a empresa encontra-se sem Diretor Presidente e em situação financeira gravíssima.


Decisão da justiça


Para o juiz, as informações preliminares demonstram um quadro de descontrole na administração da Urbana. No entanto, entende que o ente que maior interesse tem no retorno à normalidade administrativa da sociedade anônima é o sócio majoritário, no caso, o Município de Natal, para quem deverão ser direcionadas as determinações primeiras, antes mesmo de se pensar em qualquer medida de intervenção por terceiro.

 

Ação Civil Pública nº 0112201-17.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Nomeação; Gestão; Substituição; Serviço Público; Fiscalização

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