Universitária será indenizada após perder prazo para renovar matrícula

A FATERN deverá indenizar moralmente em R$ 2 mil reais a universitária por impedir a renovação da matrícula, mesmo com prova de que a aluna estava adimplente com a mensalidade

Fonte: TJRN

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O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Faculdade de Excelência Educacional do Rio Grande do Norte (FATERN) a pagar à uma aluna do curso de Serviço Social a importância de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos, acrescida de juros e correção monetária, em virtude de impedimento na renovação da matrícula por falta de pagamento, mesmo com a prova da aluna de que estava adimplente com a mensalidade.


A autora afirmou em juízo que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da desorganização administrativa da instituição de ensino. Alegou que tal negligência a impediu de renovar a matrícula na data prevista - 14/12/2011, pois nos registros da instituição constava que a autora não havia quitado a mensalidade do mês de julho de 2011, culminando com a perda do prazo para sua efetivação com aluna regular do curso de Serviço Social.


Informa que procurou a Central de Atendimento da Faculdade para solucionar o problema, levando consigo todos os comprovantes de pagamento, inclusive do mês de julho, o qual foi pago com antecedência, porém não obteve solução administrativa para a falta decorrente da própria Faculdade.


Acrescentou que para não ser penalizada, ajuizou a ação judicial requendo a concessão de liminar para determinar a inclusão de seu nome nas cadernetas de presença do curso de Seviço Social, além de assegurar-lhe o direito à realização das avaliações e demais trabalhos acadêmicos e, no mérito, a condenação da faculdade a uma indenização por danos morais.


Ao analisar o caso, o magistrado verificou que merecem prosperar em parte as alegações autorais. Para ele, a afirmação da autora de que sofreu danos ao ter proibida sua matrícula, e consequente continuidade do curso, em decorrência de atos de desleixos da faculdade merece ser acolhida. Para tanto, levou em consideração a análise dos documentos anexados aos autos por ambas as partes, os quais dão conta de que a aluna está adimplente com todas a mensalidades referente ao ano de 2011.


“Logo, se a aluna comprovou a realização dos pagamentos junto a correspondentes bancários, não deverá sofrer os prejuízos decorrentes de erros ocorridos na relação entre as empresas ou na própria contabilidade da demandada”, considerou.


O juiz também explicou que é entendimento predominante nos tribunais que não é imprescindível a prova objetiva do abalo a honra e a imagem da autora, haja vista que tal dano é presumível, na medida em que a proibição/impedimento dela renovar sua matrícula no período fixado é mais do que suficiente para configurar um abalo de ordem moral.

 

Processo nº 0100500-25.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Mensalidade; Ensino superior; Universidade; Prazo; Matrícula

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