Universidade Federal Rural de Pernambuco perde a posse de terreno para compradores

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) não conseguiu reaver terreno de 149 metros quadrados vendido por funcionário da instituição a casal, que construiu casa e comércio. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) concluíram que a Universidade não comprovou sua posse e que não houve violência, precariedade ou clandestinidade na transação. Como a questão sobre ser o terreno um bem público não foi discutida nas instâncias anteriores, não coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) fazê-lo, porque o tema não foi prequestionado, sob pena de supressão de instância. A Corte Superior também não pode reexaminar as provas em sede de recurso especial (Súmula 7). Assim, o relator na Quarta Turma, ministro Jorge Scartezzini, manteve a área em posse dos atuais donos.

Segundo dados dos relatórios anteriores, dentro da área de propriedade da instituição há uma comunidade iniciada há cerca de 50 anos, com comércio, inúmeras casas e igrejas, sem que conste qualquer oposição da universidade. O dono anterior do terreno morava no local há quatro anos quando o vendeu. A comunidade utiliza-se legalmente dos serviços públicos de água e de energia elétrica e também é beneficiada por obras de infra-estrutura.

Decidiu o TRF 5ª Região: "Não ficou demonstrado que a UFRPE detinha a posse da área em questão, visto que a posse fora adquirida pelo réu através de outrem, há cerca de três anos. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a posse do réu é justa, porquanto adquirida sem violência, clandestinidade ou de forma precária".

Ao analisar o caso, o relator no STJ considerou a falta de provas da posse da universidade e a inexistência de esbulho. Em seguida, citou a impossibilidade de reexame de provas e o risco de supressão de instância em caso de análise da questão "bem público". Assim, não se verificou qualquer violação dos dispositivos levantados pela instituição.

Ação de reintegração de posse

A UFRPE ajuizou ação de reintegração de posse sob a sustentação de que, a partir de 16 de dezembro de 1988, passou a ter uma parte de sua área ocupada. Os réus alegaram, em contestação, terem adquirido a posse da área através de ato jurídico lícito e sem violência. Esclareceram que a Universidade permitiu diversas construções na mesma área onde está o imóvel.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da instituição, porque não foram demonstrados vícios na posse efetuada pelo casal. A UFRPE apelou ao TRF 5ª Região, mas não alcançou seu objetivo. Entendeu a Segunda Turma do Tribunal que "ocorre a posse clandestina quando é feita às escondidas, fora das vistas alheias, na calada da noite ou feita através de artifícios para esconder do possuidor anterior à aquisição da posse", concluindo: "Não se pode dizer clandestina a posse tão-só pelo fato de o possuidor não ter tomado ciência da aquisição da posse quando essa se deu de forma pública."

Depois de interpor outro recurso, sem sucesso, a Universidade recorreu ao STJ. Argumentou violação de dispositivos da Lei nº 6.120/74, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino, e do Código Civil de 1916, por ter sido ilegal a posse do dono anterior aos atuais, o que tornaria indevida, também, a posse dos compradores (artigo 492); por considerar impossível que atos de mera tolerância induzam à posse de bem público (artigo 497); e porque os bens públicos são insuscetíveis de posse (artigos 66 e 504).

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

Processo:  Resp 397874

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