União terá que indenizar médico do HSE preso por suposta omissão de socorro

Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou indenização de quarenta e cinco mil reais por danos morais a um médico do Hospital dos Servidores do Estado (HSE), preso em flagrante por suposta omissão de socorro.

Fonte: TRF 2ª Região

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Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou indenização de quarenta e cinco mil reais por danos morais a um médico do Hospital dos Servidores do Estado (HSE), preso em flagrante por suposta omissão de socorro. O valor será pago pela União. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra sentença da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia decidido favoravelmente ao pedido de indenização, feito pelo médico em ação ajuizada na primeira instância da Justiça Federal.

De acordo com os autos, o médico do HSE (no centro do Rio) estava de plantão, quando um agente da Polícia Federal chegou trazendo uma custodiada, que se queixava de dores nas pernas. No entanto, por falta de vagas na emergência, assim como levando em conta que a paciente não corria risco de morte e, ainda, por não haver sala de custódia no hospital, o médico sugeriu o encaminhamento da paciente ao Hospital Souza Aguiar, também no centro da cidade.

Todavia, o delegado que havia encaminhado a detenta ao HSE determinou a prisão em flagrante do médico, por suposta omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal.

Em seu pedido de indenização, o médico sustentou que o ocorrido teria lhe ocasionado inúmeros constrangimentos e graves danos à sua moral, os quais teriam repercutido em sua carreira, já que o fato, inclusive, fora amplamente divulgado pela imprensa. O médico afirmou ainda que ?exerce sua atividade há mais de vinte anos, sem qualquer mácula em sua vida pessoal e profissional?.

Já a União sustentou que ?a prisão do recorrido teve por objetivo apurar os acontecimentos diante da possível materialidade de crime verificada?. Ainda segundo a União, ?o agente da polícia, diante de indícios de prática de delito, tem o poder-dever de apurar os fatos - e foi isso o que ocorreu?.

Para a relatora do caso no TRF, desembargadora federal Vera Lucia Lima, não houve omissão que justificasse a prisão em flagrante do autor da causa: ?Ao contrário, ao sugerir, justificadamente, o encaminhamento da paciente a outro hospital, na verdade, não houve omissão, e sim conduta comissiva do médico, tendo em vista o atendimento mais apropriado da custodiada que lhe fora apresentada pelo agente da Polícia Federal?, ressaltou a magistrada.

Com isso, para a desembargadora, existe a obrigação do Poder Público de indenizar, ?tendo em vista que todas as entidades estatais têm o dever de respeitar os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos e de indenizar os danos causados sempre que houver, por parte de seus agentes, condutas omissivas ou comissivas ofensivas a esses direitos. É forçoso reconhecer, portanto, que a prisão em flagrante do autor causou-lhe os danos alegados na inicial, repercutindo em sua vida pública e pessoal?.

Processo nº 2003.51.01.014412-1

Palavras-chave: médico

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