União tem recurso sobre desistência de ação de desapropriação negado

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o pedido de desistência da ação de desapropriação formulado pela União, bem como determinou a averbação da sentença expropriatória a fim de tornar pública a aquisição da propriedade.

A ação de desapropriação foi proposta pela União em 1994, com o objetivo de desapropriar imóvel locado pelo Tribunal Regional do Trabalho e situado em Vitória (ES). A ação foi julgada procedente pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, fixada a indenização, com base no laudo oficial do perito, em R$ 6.743.666,00, em valores de 1997, fixados ainda juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e correção monetária.

A União apelou, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negado provimento ao recurso e à remessa necessária para manter o quantum indenizatório.

Em junho de 2000, a União Federal peticionou manifestando haver possibilidade de desistência da desapropriação, dependente apenas da revogação do decreto expropriatório, ante o que requereu a suspensão da execução provisória por 60 dias. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que "a mera possibilidade de revogação é fato eventual e incerto, que não tem o condão de suspender o iter processual".

Contudo, um ano depois, publicou-se o decreto presidencial que revogou o decreto expropriatório de 28/12/1993, esvaziando-se o conteúdo do procedimento judicial de desapropriação, dada a ausência de utilidade ou necessidade pública.

Com base nisso, a União, na linha da jurisprudência e doutrina sobre o tema, que autoriza a desistência da desapropriação quando não realizado pagamento da quantia indenizatória ou efetivada tradição [entrega] da propriedade mediante a inscrição no RGI, formulou pedido nos autos do processo. Assim, a União impetrou um mandado de segurança.

O juízo de 1º grau rejeitou as manifestações de desistência. O Tribunal Regional também negou o pedido, determinando expressamente o acórdão que "deveria constar do RGI que pendia de decisão definitiva, pelas Cortes Superiores, pretensão da União à homologação da desistência da desapropriação, com conseqüente cancelamento do precatório".

A União recorreu ao STJ pleiteando a concessão da segurança e a homologação da desistência da desapropriação.

Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, a questão relativa à possibilidade de desistência da ação de desapropriação não podia ser enfrentada no recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal Regional limitara-se a analisar o cabimento ou não da ação contra ato judicial, nada mencionado acerca da referida matéria.

"Além disso, ocorre que o imóvel objeto da desapropriação já foi registrado em nome da União, consoante se infere do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal. Assim, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança", afirmou o ministro.

Cristine Genú

Processo:  RMS 18659

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