União leva para STF recurso contra empresa de energia elétrica gaúcha

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso extraordinário da União em processo contra a Compainha Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Dessa forma, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar a pretensão da empresa de incluir no custo de seus serviços as complementações e suplementações pagas a seus empregados, aposentados e ex-autárquicos. Essas parcelas seriam descontadas na Conta de Resultados a Compensar (CRC) e compensadas via Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor) retroativamente desde de 1981, quando a União passou a descontar tais valores.

A CRC era usada para equalizar tarifas elétricas no País e a Rencor serve para compensar as insuficiências de remuneração do investimento das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. Os recursos das duas contas viriam de cotas anuais das empresas, dotações do Orçamento da União e outras fontes.

A CEEE alegava que as parcelas pagas não tinham caráter de benefício, mas sim natureza salarial. A empresa alega que não haveria nenhum tipo de prejuízo para os consumidores, pois não haveria repasses para as tarifas. Segundo os advogados da concessionária de energia, desde 1961 as leis estaduais do Rio Grande do Sul autorizavam que essas despesas entrassem nos custos de serviços e que a mudança havia sido unilateral.

A União alegou que não seria isonômico, nem legal e nem constitucional criar diferenças entre a empresa e as outras concessionárias com valores de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul. Os benefícios favoreceriam exclusivamente os empregados da CEEE e, além disso, eles mesmos já contribuíam financeiramente para a manutenção desse benefício. Esse entendimento foi acatado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que destacou que essas despesas não poderiam ser repassadas para tarifas já que a fixação dessas era estabelecida pelo Poder Público, responsável pela concessão. A CEEE afirmou que a mudança de regras depois de 20 anos e sem uma nova legislação quebraria o equilíbrio econômico da empresa e que violaria o caput do artigo 5º e seu inciso LIV da Constituição Federal, que definem os princípios da isonomia e da razoabilidade.

A empresa entrou com recurso no STJ, cujo relator, ministro Teori Zavascki, da Primeira Turma, decidiu favoravelmente ao pedido. A União entrou com embargo declaratório contrário à decisão, e a CEEE também entrou com um embargo declaratório, pedindo aumento da taxa de juros para correção do montante que receberia. A União alegou que a CRC foi extinta em 1993 e, portanto, a ação perdeu seu objeto. Já a CEEE afirmou que a extinção da Conta não foi suscita pela União no processo, que descaracteriza o fato novo. Além disso, a Lei 8631 de 1993, que criou a Rencor, admitia o uso de créditos remanescentes da extinta CRC. O ministro admitiu o embargo da concessionária e rejeitou o da União, levando esta a impetrar o recurso extraordinário.

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do STJ, responsável pelo julgamento desse tipo de recurso, decidiu a favor do recurso da União. O ministro considerou que estavam presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Com a decisão, o processo será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo:  Resp 435948

Palavras-chave: Recurso

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/uniao-leva-para-stf-recurso-contra-empresa-de-energia-eletrica-gaucha

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid