União e Sabemi terão que indenizar beneficiária de seguro de vida

Indenização beneficiária de seguro de vida.

Fonte: TRF 2ª Região

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Seguradora se recusava a pagar o prêmio, embora mensalidades fossem descontadas em folha

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou, por unanimidade, o pagamento de indenização de seguro de vida feito em grupo, devida à beneficiária RBC. Em 22 de março de 2000, o servidor da Polícia Rodoviária Federal, DMB, solicitou ao órgão no qual estava lotado sua exclusão do contrato de seguro de vida em grupo que havia firmado com a Sabemi Seguradora S/A. No entanto, o contrato foi renovado automaticamente e os valores referentes continuaram a ser indevidamente descontados todo mês nos contracheques do servidor, inclusive em junho de 2000, quando faleceu. A Sabemi recusou-se a pagar o prêmio, sob a alegação de que o contrato estava cancelado pela própria manifestação de vontade do instituidor, antes do evento fatal que se sucedeu.

Com isso, RBC ajuizou uma ação ordinária na 2a Vara Federal de São João de Meriti (baixada fluminense), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução das parcelas descontadas em folha sem autorização a partir de 22 de março de 2000, data da solicitação do cancelamento da apólice pelo servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A autora da ação apelou então, ao TRF, alegando que não houve o cancelamento do seguro, visto que não lhe foi enviada nenhuma comunicação pela seguradora, além do fato de que as parcelas continuaram a ser debitadas regularmente do contracheque do estipulante até o seu óbito.

De acordo com a decisão do TRF, a União Federal e a seguradora terão que indenizar a beneficiária por morte de acordo com o estipulado no contrato de seguro, com correção monetária e com os juros previstos pelo Código Civil.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Regueira, a União Federal (que representa em juízo a PRF), também tem responsabilidade nos fatos e, conseqüentemente, também tem obrigação de indenizar, uma vez que o mencionado contrato de seguro era descontado diretamente da folha de vencimentos do instituidor pela Polícia Rodoviária Federal. Além disso, a solicitação de cancelamento da apólice de seguro, segundo os autos, teria sido feita perante o mencionado órgão da Administração Pública Federal, que assume, dessa maneira, importante papel no deslinde da questão, ressaltou.

O magistrado também ponderou que pode ter havido falha na comunicação do órgão público com a seguradora, ou, então, descaso por parte desta última, por ter renovado indevidamente o contrato: A autora, beneficiária do contrato, nada tem a ver com as falhas do serviço, pois independentemente da manifestação em contrário do estipulante, o contrato de seguro estava vigente e, como tal, a indenização lhe é devida.

200151010085739

Palavras-chave: seguro

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