UFS é condenada a pagar indenização por danos morais

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, condenou a UFS a indenizar, por danos morais, Mônica Corrêa Garcia Moreno, que acionou a justiça alegando que, após concluído o curso não lhe foi fornecido o diploma.

Fonte: JFSE

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O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, condenou a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a indenizar, por danos morais, Mônica Corrêa Garcia Moreno, que acionou a justiça alegando que, após concluído o curso de Licenciatura em Letras - habilitação em Espanhol - na mencionada instituição de ensino, não lhe foi fornecido o diploma, tendo em vista que o curso ainda não tinha sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, o que lhe causou frustração com relação a uma série de expectativas profissionais.

Segundo a autora do processo, ela esteve na iminência de perder uma excelente oportunidade de emprego, posto que seria contratada pela Universidade Tiradentes para lecionar ?Espanhol?, e que a contratação não se efetivou em virtude da falta de diploma de graduação, e que, por tal ausência, teria sofrido humilhação e vexame, além de perda remuneratória e de todos os anos de estudo. Mônica Moreno requereu a condenação da UFS por danos morais e materiais.

A UFS apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, face à responsabilidade pelo reconhecimento de curso superior ser do MEC, justificando a sua ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento do curso em 2007. No mérito, a ré afirma que ingressou com o processo de reconhecimento do curso no ano de 2004, oportunidade em que entendeu preenchidas as condições formais exigidas, que não prevê prazo máximo para envio dos documentos necessários ao reconhecimento do curso.

O juiz Edmilson Pimenta observou que a referida fundação (UFS) "está obrigada a responder pelos danos causados aos administrados, independente da comprovação de culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público", porém destacou que o liame entre a conduta da Universidade e o dano material causado é meramente remoto, não ensejando a sua condenação em danos materiais, porque não há nos autos prova da convocação da autora para dar aulas.

Em outro foco, o magistrado considerou que a ausência de informação clara no momento da inscrição e durante a graduação sobre a existência e tramitação de processo de reconhecimento, culminou na grande frustração da demandante, que não esperava que o curso não lhe proporcionasse os objetivos profissionais que buscava. "No caso dos autos, a conduta da Universidade consubstanciou-se em ofertar e continuar ofertando o curso de Letras - Espanhol, sem reconhecimento pelo MEC e sem informar aos candidatos sobre esta situação", ressaltou o juiz, condenando a UFS a indenizar à autora por danos morais, no valor de 15 mil reais.

Processo nº 2007.2949-9

Palavras-chave: danos morais

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