Turma restabelece remuneração distinta para empregados da Sabesp de regiões diferentes de SP

A jurisprudência permite a criação de critérios remuneratórios por região, desde que as localidades não façam parte do mesmo município ou região metropolitana.

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou indevido o plano de remuneração da companhia que criou duas faixas salariais de acordo com a região em que o empregado atua. A Sabesp chegou a ser condenada a pagar diferenças salariais a um técnico em sistema de saneamento que recebia 20% a menos por atuar em Presidente Prudente, no interior do estado, mas a Turma entendeu que a decisão Regional contrariou a Súmula 6, item X, do TST, que a jurisprudência admite a fixação de critérios remuneratórios por região, desde que as localidades não façam parte do mesmo município ou região metropolitana.


A Sabesp implantou o Plano de Cargos e Salários em 2002, estabelecendo duas formas de remuneração. Os empregados da Região Metropolitana de São Paulo, Vale do Paraíba e Baixada Santista (Região 1) são remunerados em 100% da escala salarial. Para os trabalhadores do interior, caso de Presidente Prudente, e do litoral paulista (Região 2), o salário equivale a 80% da mesma tabela.


Na reclamação, o técnico alegou que a distinção remuneratória violou o princípio da isonomia salarial, gerando prejuízo aos empregados da Região 2. Requereu a equiparação salarial e a condenação da Sabesp ao pagamento das diferenças sobre o salário base da Região 1.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente indeferiu o pedido por entender que não ocorreu alteração contratual lesiva, uma vez que a distinção remuneratória não incidiu em redução salarial. A sentença ressaltou que "a estipulação de salários diferenciados pode justificar-se, dentre outras coisas, quando ocorrer em razão da observância de diferenciação de condições socioeconômicas, como o custo de vida e a própria necessidade de manutenção de bons profissionais atuando".


O TRT-15, no entanto, entendeu que a implantação do PCS configurou ofensa à regra de não discriminação salarial, pois a Sabesp deixou de demonstrar fatos ou dados técnicos que justificassem a disparidade salarial de até 20% entre as duas regiões. O Regional condenou então a empresa ao pagamento das diferenças e reflexos sobre as demais verbas rescisórias, já que o contrato de trabalho foi rescindindo em janeiro de 2013.


O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Sabesp ao TST, porém, restabeleceu a sentença ao considerar que a decisão Regional contrariou a jurisprudência do Tribunal. O ministro explicou que a Súmula 6, item X, do TST, que trata da equiparação salarial, disciplina sobre o conceito de "mesma localidade" do artigo 461 da CLT, e estabelece que as remunerações não podem ser distintas, em princípio, apenas nos casos em que os empregados da mesma função trabalhem em um mesmo município ou em cidades que pertençam à mesma região metropolitana.


A decisão foi unânime.


Processo: 10289-81.2014.5.15.0026

Palavras-chave: Súmula TST CLT Remuneração Distinta Ação Trabalhista Regiões Diferentes Sabesp

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