Turma reconhece existência de culpa recíproca em acidente de trabalho

Trabalhador estava utilizando equipamentos de segurança, mas as luvas próprias para aquele tipo de serviço eram as de borracha não as de couro

Fonte: TST

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Um eletricista terá que dividir a culpa com o empregador pelo acidente de trabalho que sofreu. O reconhecimento pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que houve culpa recíproca no acidente autoriza o pagamento de apenas 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais que o empregado teria direito a receber com o fim do contrato. A previsão está no artigo 484 da CLT e na Súmula 14 do TST.


De acordo com o relator do recurso de revista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, ministro Milton de Moura França, a decisão da Turma tem objetivo pedagógico, uma vez que o empregado havia sido membro suplente de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com a tarefa de orientar os colegas sobre segurança no trabalho, e a empresa tinha fornecido os equipamentos de segurança necessários.


Quando foi demitido por indisciplina, em abril de 2004, o empregado alegou, na Justiça do Trabalho, que a punição aplicada pela empresa, em função do acidente ocorrido durante os serviços numa rede elétrica, era desproporcional ao episódio. Argumentou que, na hora do acidente (que causara queimaduras nele e num colega), estava utilizando os equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador, como botas, capacete, óculos de proteção e luvas de couro, já que as luvas de borracha dificultam o tato. A empresa, por sua vez, afirmou que o trabalhador sabia que as luvas próprias para aquele tipo de serviço eram as de borracha – que também estavam à disposição.


O juízo de origem entendeu que, embora o empregado tivesse parcela de culpa no acidente, ao utilizar as luvas de couro em vez das luvas de borracha mais apropriadas para o serviço, essa circunstância não caracterizava indisciplina ou insubordinação que justificasse a despedida motivada. Afinal, o maior interessado em evitar acidentes é o próprio empregado. Além do mais, observou o juiz, a comissão designada pela empresa para apurar os fatos não concluíra pela necessidade de demissão do empregado.


Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar recurso ordinário da empresa contra a nulidade da demissão do empregado por justa causa. O TRT reconheceu que o trabalhador cometera falta grave, mas a empresa teria agido com rigor excessivo ao aplicar a pena de dispensa motivada, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.


O julgamento na Quarta Turma


Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, o representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral no sentido da desproporção da conduta da empresa em relação ao episódio. A ministra Maria de Assis Calsing também divergiu do relator por avaliar que não havia determinação da empresa quanto ao uso de equipamentos de segurança específicos que sugerisse a ocorrência de indisciplina por parte do trabalhador. A ministra votou pelo não conhecimento do recurso.


Entretanto, o ministro Milton França destacou ser inquestionável no processo que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela CIPA. Nesse contexto, a desculpa do empregado de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retira sua responsabilidade no acidente. Ainda segundo o relator, a solução mais adequada na hipótese é o reconhecimento da culpa recíproca, porque o empregado não observou, com rigor, o uso dos equipamentos de proteção que estavam todos à disposição, nem a empresa fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como deveria.


O ministro Fernando Eizo Ono apoiou a tese do relator, principalmente pelo fato de que o empregado, como ex-integrante de comissão interna de prevenção de acidentes, proferia palestras sobre segurança no trabalho e, portanto, tinha conhecimento de qual equipamento era adequado para o tipo de serviço que executava no momento do acidente.


Ao final, por maioria de votos, a Quarta Turma restringiu a condenação da empresa ao pagamento de 50% do valor da indenização que o trabalhador teria direito em caso de culpa exclusiva do empregador.


RR-45440-18.2004.5.04.0721

Palavras-chave: Trabalho; Acidente; Reconhecimento; Eletricista; Direito

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