Turma mantém condenação de casal que furtou diversos produtos em supermercado

A pena do homem foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão e multa, e a da mulher, por ser reincidente e ter maus antecedentes, em 4 anos e 1 mês de prisão, além de multa, em regime inicial fechado.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT negaram o recurso dos réus e mantiveram a sentença que os condenou por subtraírem produtos equivalentes a R$ 2.721,00 do supermercado Carrefour de Taguatinga. A pena do homem foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão e multa, e a da mulher, por ser reincidente e ter maus antecedentes, em 4 anos e 1 mês de prisão, além de multa, em regime inicial fechado.


Segundo a denúncia, os acusados foram detidos pelos seguranças do estabelecimento enquanto tentavam deixar a loja sem pagar por 96 cartuchos de lâminas para barbear, marca Gillete, modelo Mach3, uma sacola e um par de sandálias Havaianas, produtos que equivalem à R$ 2.721,00. As câmeras de segurança teriam registrado o momento em que se dirigiram para o fundo da loja e retiraram os sensores antifurto das mercadorias. Os acusados se dirigiram para o caixa como se fossem pagar mas passaram direto. Os fiscais do supermercado os alcançaram e acionaram a polícia, que os prendeu em flagrante na posse dos produtos.


Os réus apresentaram defesas argumentando por suas absolvições ou diminuição de pena.


O juiz substituto da 3ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que as provas juntadas ao processo, principalmente a confissão do réu e as imagens das câmeras de segurança, eram suficientes para demonstrar que cometeram o crime. Assim, os condenou pela prática de furto qualificado, por rompimento de obstáculos (sensor antifurto) e concurso de pessoas, crime descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.


Inconformados, os réus recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “restou comprovado que o corréu Carlos Henrique e sua comparsa Maria Edinoria subtraíram os bens constantes na inicial acusatória, fraudando-os ao retirar-lhes os dispositivos de segurança, e se evadiram do estabelecimento comercial, sendo perseguidos e abordados no estacionamento da loja, o qual fica na área externa do local, com todos os objetos furtados dentro de uma sacola, tendo o corréu Carlos Henrique, inclusive, confessado o crime em juízo”. 


Acesse o Pje2 e confira o processo: 0708990-48.2020.8.07.0007

Palavras-chave: CP Condenação Reclusão Furto Produtos Prisão em Flagrante

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