Turma mantém condenação da fácil por bloqueio indevido do cartão de estudantes

Os réus foram condenados a pagar o valor devido a cada estudante que teve o seu cartão fácil bloqueado, bem como a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação imposta à empresa Fácil Brasília Transporte Integrado e ao DFtrans pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública. Os réus foram condenados a pagar o valor devido a cada estudante que teve o seu cartão fácil bloqueado, bem como a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, que serão revertidos ao fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85 e regulamentado pela Lei 9.008/95.


A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Centro de Assistência Judiciária – Ceajur. De acordo como o autor, a empresa Fácil, de forma ilegal, procedeu ao cancelamento do reabastecimento dos cartões de passe estudantil, para utilizar em ônibus, dos alunos que já possuíam cartões de passe para o metrô. Argumentou que a finalidade da Lei distrital n.º 4.462/2010 foi justamente possibilitar a gratuidade no transporte público aos estudantes que desejarem ir à instituição de ensino, “independente se o percurso será feito de ônibus, metrô ou por ambos os meios de transporte público”. Ainda segundo o autor, a lei impõe a concessão de no máximo 54 passagens por mês para os alunos, devendo ser considerada uma passagem quando este tem que se valer de dois meios de transporte para chegar à escola.


Ao final, o Ceajur requereu a condenação da empresa a se abster de bloquear os cartões de passe, a sua condenação ao pagamento da quantia dos valores despendidos pelos estudantes e a condenação ao pagamento da quantia de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos.


A Fácil contestou a ação alegando não possuir legitimidade passiva, pois o bloqueio dos cartões se deu por determinação do DFtrans. Em sua manifestação, o MPDFT postulou a inclusão do DFtrans no pólo passivo da demanda, o que foi determinado pelo magistrado.


Na sentença de 1º Grau, o juiz afirmou: “A conduta praticada pelos requeridos atingiu a comunidade, pois procedeu ao bloqueio de no mínimo 247 cartões. Ou seja, no mínimo 247 estudantes foram atingidos e tiveram dificuldades de utilização do transporte para o deslocamento até a unidade de ensino, o que via indireta também pode ter ocasionado um prejuízo de acesso à educação”.


Os réus recorreram da decisão. No entanto, a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com a relatora do recurso: “Não há dúvida de que o desrespeito Lei Distrital nº 4.462/2010, principalmente no que diz respeito ao bloqueio e retenção dos cartões, a qual foi realizada de forma abusiva e constrangedora, ofenderam diversos direito dos estudantes, principalmente no que diz respeito ao direito à educação e ao transporte público. A condenação pelos danos morais coletivos visa reprimir e punir a conduta daqueles que violaram direitos da coletividade, cuja importância é convertida em benefício da própria comunidade”.


A decisão colegiada foi unânime.

Palavras-chave: Cartão de estudantil; Bloqueio Indevido; Estudantes; Danos Morais

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