Turma exclui aplicação do artigo 412 do Código Civil
A magistrada deu provimento ao recurso da empregada para determinar que sejam retificados os cálculos, deixando de considerar a limitação em questão
O artigo 412 do Código Civil Brasileiro previu expressamente que o valor da multa, imposta por cláusula penal, não pode exceder o montante da obrigação principal. A Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe nesse mesmo sentido. No entanto, essa limitação não será aplicada, se a multa por descumprimento de norma coletiva for o único pedido da reclamação trabalhista, pois se trata, no caso, da própria obrigação principal.
Com esse fundamento, a 5a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, que não concordou com a forma de realização de cálculo de seu crédito, exatamente porque foi aplicada a limitação prevista no artigo 412 do CCB. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida, esse dispositivo não tem cabimento, nessa hipótese.
Examinando o processo, a relatora explicou que as convenções coletivas de trabalho dos anos de 2009 e 2010 estabeleceram, por meio da cláusula 6a, multa para o pagamento de salários após o quinto dia útil bancário, correspondente ao valor de dois dias de salário, para cada dia de atraso, a ser revertido ao empregado. Da mesma forma, a cláusula 21 da convenção de 2010 dispôs a respeito da aplicação de multa, quando ocorrer atraso na quitação das verbas rescisórias, equivalente ao valor do dia de salário do trabalhador, em dobro, para cada dia de demora.
A decisão de 1o Grau deferiu o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 6a das convenções coletivas de 2009 e 2010, por ter sido constatado o pagamento em atraso dos salários dos meses de dezembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e do décimo terceiro de 2009. Também foi deferida a multa da cláusula 21 da convenção de 2010, porque o acerto rescisório também foi realizado com atraso. Em embargos de declaração, o Juízo de 1o Grau definiu que os dias de atraso seriam apurados nos cálculos de liquidação, os quais foram realizados pela Diretoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Minas, com a limitação prevista no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-1 do TST .
"Entretanto, essas limitações não podem ser consideradas no caso em exame, já que existem reclamações nas quais se pleiteia exclusivamente a multa por descumprimento de instrumento normativo, sendo que, nesses casos, a multa se torna a obrigação principal", enfatizou a desembargadora. Concluindo pela inaplicabilidade do disposto no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-I do TST, a magistrada deu provimento ao recurso da empregada para determinar que sejam retificados os cálculos, deixando de considerar a limitação em questão.
luis felipe advogado04/08/2011 11:40
Concessa maxima venia, a decisão encartada pela Culta e Laboriosa Desembargadora, embora por fundamentos equivocados, é merecedora de crédito e deve ser mantida. Nesse caso, \\\"os meios não justificaram os fins\\\". Como cediço o art. 769, da CLT, subsidiariamente, faculta ao intérplete se socorrer na legislação ordinária comum para dirimir o caso concreto na seara da Justiça Espcializada. No caso em exame, o direito reclamado encontra amparo em norma coletiva com caracterísitica de acessorialidade, cláusula penal que o é. Assim, o fato de figurar na ação como principal não tem o condão de lhe retirar o caráter de acessório, já que este decorre do próprio sistema normativo. É consabido que OJ-SDI-1 não é lei, tanto que não está o magistrado compelido a sua observancia. Nesse diapasão, nada impede que a norma coletiva - força de lei (art. 7º, XXVI da CF/88) - desobedeça parâmetros ditados pelo CCB e/ou OJ do TST, exceção à Súmulas vinculantes em materia trabalhista. Com renovada venia, não vejo acertado o entendimento esposado no voto da eminente Relatora, embora, como já dito, concorde com o desfeicho do julgamento.
Nicolas Pansutis sua profissão 05/08/2011 12:19
\\\"Desfeicho\\\"? Não seria desfecho?
Rafael Andrade Advogado 05/08/2011 15:08
É, eu também não concordo com o \\\"desfeicho\\\" do texto do nobre colega... rsrs... ele, como bom \\\"intérplete\\\" da norma culta em linguagem jurídica, poderia revisar seus textos antes de publicá-los...
BRUNO SANTOS Advogado06/08/2011 18:32
Assim como eu não concordo que os colegas acima, talvez por incapacidade de opinar sobre a matéria publicada, prefiram criticar, de forma destrutiva, a opinião de outros colegas, que se preocuparam em agregar conhecimento ao Direito brasileiro.
wilma advogada-prof.univ.12/08/2011 15:01
Estou de pleno acordo com o comentário do culto colega Luis Felipe que por sua exposição tão clara ,enriquecida com citações a legislações e jurisprudencia aplicáveis à espécie, servirá ,com certeza ,de ensinamentos ,ótima aula sobre a matéria trabalhista. Assim está o competente colega colaborando com aqueles não tão especializados em Direito Trabalhista, com essa lição.em tema complexo, controvertido, porisso digno de elogios. Parabens Prof.Luis.
Osvaldo Trostolf Advogado15/08/2011 11:02
Parabéns Luis Felipe! nao se preocupe com os colegas que ao invés de se aterem à matéria publicada, estão mais preocupados com um pequeno deslize, perdendo uma ótima oportunidade de ficarem calados! O Dr. Rafael ao criticar o colega, também escorrega grafando de morro errôneo a palavra \\\"interplete\\\". Foi mal hein!!!!!
Osvaldo Trostolf Advogado15/08/2011 11:04
\\\"de morro errôneo\\\" - Viu como é fácil cometer um deslize!