Turma determina protesto de sócios que protelam execução há mais de 12 anos

Vê-se que o procedimento visa dar publicidade à existência do débito trabalhista, oferecendo medidas que influenciam diretamente nas relações comerciais e civis a serem travadas pelos executados, o que representa meio coercitivo de suma importância para a busca da efetividade da execução

Fonte: TST

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Um trabalhador que firmou acordo com o ex-empregador na Justiça do Trabalho em 1998 e, desde então, vem tentando, sem sucesso, receber seu crédito, pediu ao juiz de 1o Grau que procedesse ao protesto dos sócios da empresa, providência essa que lhe foi negada. Não se conformando, o empregado apresentou recurso, que foi analisado pela 2a Turma do TRT-MG. Ao contrário da decisão de 1o Grau, a Turma entendeu que é o caso de se valer do disposto na Lei nº 9.492/97 e do convênio firmado com os tabeliães de protesto de Minas Gerais e, dando razão ao reclamante, determinou o protesto dos reclamados.


A execução decorre de um acordo trabalhista, firmado pelo reclamante e sua ex-empregadora, em 16.03.98, tendo a empresa se comprometido a pagar ao empregado a importância de R$400,00, em duas parcelas iguais, sob pena de multa de 50%. O acordo não foi cumprido e, a partir daí, o reclamante vem buscando receber o que lhe é devido. Todas as possibilidades possíveis para o pagamento do crédito, como citações, penhoras, bloqueios de créditos via Bacen-Jud e consultas ao Renajud e Infojud foram tentadas, sem sucesso.


Conforme destacou a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a execução se arrasta por mais de doze anos e todas as tentativas para que o trabalhador recebesse o seu crédito, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, foram infrutíferas. A Lei nº 9.492/97 dispõe, em seu artigo 1o, que protesto é o ato formal e solene pelo meio do qual se comprova o não pagamento de uma obrigação que teve origem em títulos e outros documentos. Já o artigo 2o da mesma lei estabelece que o protesto assegura a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.


A relatora acrescentou que o TRT de Minas Gerais celebrou convênio com os tabeliães de protesto do estado para tornar efetiva a medida, nos termos do Ofício-Circular TRT-SCR-18, de 14 de outubro de 2009. Nesse documento, consta a recomendação de que o protesto somente deverá ser utilizado depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa e seus sócios, incluindo os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. E para fazer uso do procedimento, o juiz manda protestar o título judicial com todas as informações a respeito do credor e do devedor, contendo o valor do crédito trabalhista e das custas judiciais. O cartório intima o devedor e, se não houver o pagamento, ocorrerá o protesto, até com inclusão do nome no SERASA e SPC.


Vê-se, portanto, que o procedimento visa dar publicidade à existência do débito trabalhista, oferecendo medidas que influenciam diretamente nas relações comerciais e civis a serem travadas pelos executados, o que representa meio coercitivo de suma importância para a busca da efetividade da execução, enfatizou a juíza convocada. Por esses motivos, a relatora deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou o protesto extrajudicial dos reclamados, com a inclusão de seus nomes no SERASA e SPC.

Palavras-chave: Execução; Protesto; Existência; Débito; Sócios

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