Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado
Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais
Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.
josé antonio voltarelli advogado29/07/2011 12:11
Sem embargos da posição do TRT, não concordo com essa decisão, pois, de fato, não se confunde, honorários sucumbenciais, com honorários advocatícios, aquele provenientes, pela norma, do Estatuto da Advocacia, a parte sucumbente, esses provenientes da contratação do profissional, independentemente, do ganho da causa, ocorre que a parte contrátia no litígio, também, contratou advogado, ou seja, se o empregado contratou advogado a empresa também o fez, logo, se devido para um, também, é devido para outro, por esse motivo, entendo, SMJ, que essa condenação é arbitrária.