Turma Cível entende ser abusiva a carência para indenizar

Representando sua filha, interpõe contra a seguradora B. Vida e Previdência S.A. para receber os valores referentes à morte de J.M (pai da menor).

Fonte: TJMS

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Em julgamento realizado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi dado parcial provimento à apelação cível nº 2008.014779-7, em que R. S. de A. M., representando sua filha, interpõe contra a seguradora B. Vida e Previdência S.A. para receber os valores referentes à morte de J.M (pai da menor). A representante legal havia sido informada pela seguradora que não seria indenizada porque o prazo de carência de dois anos não havia sido cumprido.

Inconformada recorreu ao Poder Judiciário e a juíza da comarca de Naviraí acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de R. S. de A. M. porque o nome da mesma não constava na apólice de seguro, e a excluiu da demanda. Julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados por J. de A. M em face de B. Vida e Previdência S.A., a pagar o valor de R$ 44.026,00 (quarenta e quatro mil e vinte e seis reais), atualizado monetariamente pelo INPC , acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data em que foi efetuado o pedido administrativamente. Condenou as Autoras a pagarem 30% (trinta por cento) das custas processuais e R$ 3.000,00(três mil reais) de honorários advocatícios ao patrono da Ré.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a incidência dos juros moratórios a partir da citação da seguradora requerida, mantendo-se a sentença recorrida em seu demais termos.

A Quarta Turma Cível entendeu ser abusiva a cláusula do contrato de pecúlio, que é uma modalidade de contrato de seguro, ao dispor sobre a necessidade de carência para a efetivação da cobertura do sinistro, contudo o consumidor segurado continua efetuando a contraprestação, submetendo-se a uma condição para o recebimento de uma possível indenização. O contrato de seguro, por tratar-se de ato bilateral, em que ambas as partes coexistem simultaneamente, visa garantir ao segurado, numa eventual ocorrência de sinistro, o direito de ser indenizado.

No que tange ao termo inicial para a contagem da correção monetária, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é a partir da data do sinistro, ou seja, do óbito do segurado, que deve incidir a correção.

Palavras-chave: carência

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