Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente

Tribunal considerou grave o suficiente para ensejar o término contrato a conduta da empresa que depositou apenas alguns meses de FGTS

Fonte: TRT da 3ª Região

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Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas alguns meses do FGTS.


Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra.


O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.


No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas.

 

Palavras-chave: Imposto; Depósito; Seguro; Irregularidades

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1 Comentários

beatriz comarella estagiária de direito27/02/2012 11:03 Responder

um amigo meu está com um grave problema.. ele não tem os holerites que comprove o desconto do FGTS e o INSS disse que não tem como conseguir estes dados, e que o trabalhador tem que \\\"dar seus pulos\\\" para conseguir uma maneira de provar que a empresa não fez os depósitos e ainda os descontou em folha de pagamento... como ele pode conseguir este estrato de maneira rápida? obrigada pela ajuda, ainda que ela não venha...rsrs...

Renner Pereira advogado 27/02/2012 19:26

Querida Beatriz, é muito simples, peça para ele se dirigir a Caixa Economica Federal e solicitar um extrato analítico (presumo que ele trabalhe com Carteira Assinada).Neste extrato há os depositos efetuados e a quais meses eles se referem. Lembrando que o depósitos do FGTS são de ordem pública, portanto, não sao faculdade da empresa efetua-los.Uma pequena correção, o FGTS não é descontado do empregado, deve ser arcado totalmente pela empresa.

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