Turma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

O intervalo de 15 minutos antes das horas extras é garantido no artigo 384 da CLT.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar da Mondelez Brasil Ltda. o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. O artigo 384 prevê o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.


Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual. Para o TRT, na ausência desse parâmetro, "o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.


No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.


Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não pode ser suprimida.


A decisão foi unânime.


Processo:  339-21.2015.5.09.0013

Palavras-chave: CLT Reclamação Trabalhista Horas Extras Extrapolação Jornada Contratual

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