Turma afasta alegação de quebra de perfil e mantém condenação imposta a seguradora

Colegiado manteve a obrigatoriedade da indenização securitária ante a conduta abusiva da empresa ré

Fonte: TJDFT

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A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela Allianz Seguros contra sentença da 9ª Vara Cível de Brasília que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais a uma segurada. A decisão foi unânime.


A autora conta que celebrou com a ré contrato de seguro para um Fiat Uno, no qual seu filho e marido constam como condutores eventuais do veículo. Ocorre que na vigência do contrato, seu filho envolveu-se em um acidente e a seguradora se negou a providenciar o conserto do automóvel, sob a alegação da perda do direito do segurado, por quebra de perfil do condutor e não cumprimento de cláusulas do contrato. Diante disso, requereu a condenação da ré a reparar o veículo ou pagar pelo conserto do mesmo, conforme orçamento juntado, bem como a pagar indenização por danos morais.


A seguradora, por sua vez, alega que o filho da segurada era o principal condutor, conforme declarado por ele, ocorrendo quebra do perfil, assim como violação ao princípio da boa-fé objetiva.


Infelizmente, diz a juíza, "tem sido corriqueiro o fato das seguradoras se agarrarem a todas as teses possíveis para se eximirem da obrigação de pagar a indenização". Analisando a apólice de seguro, ela afirma que não há de se falar em alteração da verdade por parte da autora, nem no intuito desta em "ludibriar a seguradora, quebrando a boa-fé objetiva do contrato, haja vista que o filho e o esposo da requente, se enquadram no perfil de condutores eventuais do veículo".


Quanto aos danos morais, a magistrada cita entendimento do STJ, cujo mero descumprimento contratual não acarreta indenização dessa natureza, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.


Ao ratificar a sentença, os desembargadores registraram, ainda, que não constou da apólice qualquer cláusula restritiva quanto ao pagamento da indenização em caso de sinistro, bem como que a autora seria a motorista exclusiva do veículo. Portanto, não pode a seguradora, após aceitar a proposta, emitir a apólice e receber o pagamento do prêmio, alegar quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar.


Por fim, acrescentaram que incumbia à seguradora, no caso de desconfiança das informações prestadas, averiguar sua veracidade antes de aceitar o contrato e receber o prêmio.


Assim, o Colegiado manteve a obrigatoriedade da indenização securitária ante a conduta abusiva da empresa ré, no valor de R$ 14.651,54, com incidência de correção monetária e juros de mora, abatido o valor da franquia de R$ 733,12.

 

Palavras-chave: Seguro; Acidente; Veículo; Conduta abusiva

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