TST valida acordo que fixou salário-produção diferenciado

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Um grupo de 50 empregados da área administrativa da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) não obteve êxito na pretensão de receber o mesmo salário-produção do pessoal da área operacional do porto. O recurso desses trabalhadores não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, os critérios diferenciados de pagamento dessa remuneração foram estabelecidos em normas coletivas e ?refletem a flexibilização legítima das condições de trabalho? autorizadas pela Constituição.

O pedido dos funcionários da Codesa, de receber o mesmo valor pago ao pessoal da área operacional, cerca de R$ 2 mil, e as diferenças retroativas, havia sido negado pela primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, o que os levou a recorrer no TST. No recurso, eles apontaram discriminação, pois o salário-produção foi fixado nas normas coletivas de acordo com a atividade do empregado, sendo maior para o pessoal da área operacional. Também afirmaram que a auto-regulamentação das relações de trabalho autorizada pela Constituição (artigo 7º, XXVI), não se destina ?à exploração da classe operária? .

O relator rejeitou as argumentações apresentadas no recurso e concluiu que os critérios adotados nas normas coletivas não estão em confronto com o princípio da isonomia. As remunerações diferenciadas do salário-produção são resultado do ajustes decorrentes da ?liberdade de atuação conferida aos sindicatos das categorias profissionais e econômicas para dispor sobre seus interesses, desde que respeitados os patamares civilizatórios mínimos, que constituem direitos irrenunciáveis dos trabalhadores?, disse.

Na decisão de segunda instância, que prevaleceu com o não-conhecimento do recurso pela Quarta Turma do TST, o TRT-ES descarta invalidade em cláusula que fixa critérios para o pagamento de determinada parcela em conformidade com a atividade realizada pelo empregado e atendidas as condições específicas da empresa, sobretudo por se tratar de remuneração cujo pagamento não é previsto em lei.

?Como bem ressaltou o Tribunal Regional, o pagamento da parcela reivindicada não está assegurada por preceito legal, o que autoriza concluir que a fixação, mediante acordo coletivo de trabalho, dos aludidos critérios diferenciados está autorizada pelo texto constitucional?, afirmou o ministro Barros Levenhagen. (RR 901/2003)

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