TST: transporte de diesel para consumo próprio não gera adicional

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O transporte de combustível para consumo próprio do veículo não garante ao motorista o direito de receber adicional de periculosidade pela proximidade com substância inflamável. Com base neste entendimento, previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. e excluiu da condenação imposta pela segunda instância o pagamento do adicional de insalubridade (equivalente a 30% do salário do motorista). Com sede em Uberlândia, a Arcom faz parte do maior pólo atacadista-distribuidor do País e tem frota de 900 caminhões.

Relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que a NR?16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (item 16.6.1) exclui expressamente da relação de atividades e operações perigosas o transporte de inflamáveis em tanques para consumo próprio dos veículos. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) havia condenado a empresa a pagar o adicional sob alegação de que ?pouco importa se o tanque de combustível seja para consumo próprio, pois o que importa é a situação de periculosidade e o risco do trabalhador?. A empresa recorreu então ao TST e obteve êxito neste aspecto.

Outra condenação imposta pelo TRT/MG ? relativa ao ressarcimento do gastos com os chamados ?chapas? (homens que descarregam os caminhões) ? foi mantida. A defesa da empresa alegou que ao contratar motoristas-entregadores sempre deixa claro que não fará o ressarcimento de eventuais despesas com ?chapas?. Segundo a Arcom, ?a contratação de ajudantes para executar as tarefas atribuídas ao motorista-entregador é vantajosa tão-somente à sua pessoa? . Por isso, se o motorista contratou ?chapas?, o fez por conta própria e sem autorização da empresa.

A tese da defesa foi rechaçada pelo TRT/MG que concluiu ser ?imprópria? a transferência dessas despesas ao empregado. Ao manter a condenação relativa ao ressarcimento de gastos com ?chapas?, o juiz relator afirmou que, para modificar a decisão regional, seria preciso rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. ?A investigação para determinar a quem incumbia arcar com as despesas com os chapas exige o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária?, concluiu o juiz Vieira de Mello Filho. A decisão foi unânime.(RR 569093/1999.2)

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