TST: transferência definitiva não dá direito a adicional

O pagamento do adicional de transferência ao empregado só é devido quando a mudança de localidade definida pelo empregador possui caráter provisório, conforme a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O pagamento do adicional de transferência ao empregado só é devido quando a mudança de localidade definida pelo empregador possui caráter provisório, conforme a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nessa regra, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Paranaense de Energia ? Copel. A decisão resultou na exclusão do adicional a um eletricitário, cujo período de transferência foi de 17 anos, o que revelou o caráter definitivo da mudança.

A decisão do TST alterou posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que afrontava o artigo 469, §3º da CLT. O dispositivo prevê que ?em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, ..., ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação?.

O tempo em que durou o trabalho na outra localidade, Icaraíma (PR), não foi considerado um obstáculo pelo órgão regional. ?Efetivamente, o art. 469 não afasta o direito ao adicional de transferência apenas pelo fato do autor haver permanecido por 17 anos no novo domicílio ou obtido acréscimo salarial, pois o empregado foi transferido por necessidade de serviço, nos interesses do empregador?, registrou o acórdão do TRT.

Os fundamentos da decisão regional não foram aceitos pelo relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. Foi verificada a omissão do órgão de segunda instância em relação à provisoriedade da transferência, prevista na CLT.

De acordo com Renato Paiva, a decisão do TRT também contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST. Essa interpretação entende que o exercício de cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato não excluem o direito à vantagem. ?O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória?, define a OJ - 113.

Durante o mesmo julgamento, a Segunda Turma não conheceu a alegação formulada pela empresa em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao trabalhador. Com apoio em outro entendimento jurisprudencial firmado pelo TST (OJ nº 279 da SDI-1), foi confirmado o direito do eletricitário ao adicional calculado sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial. (RR 741515/2001.6)

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Renato D. de Carvalho comerciante27/01/2005 23:59 Responder

O legislador não fala em transferencia definitiva, nem mesmo quando da extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, Art 469 § 2º, e pela inteligencia na parte final do paragrafo 3º do mesmo artigo 469 da CLT, fixa em 25% a majoração do salario, ENQUANTO DURAR ESSA SITUAÇÃO. Ora, transferido foi, majorado esta seu salario, independentemente de provisorio ou permanente como alude o paragrafo 2º do 469 da CLT. A meu ver o TST se equivocou em sua apreciação.

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