TST restringe atuação da JT em caso de trabalhador estrangeiro

Fonte: TST

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A competência da Justiça do Trabalho (JT) para o exame de ação proposta por empregado estrangeiro que prestou serviços no Brasil, dentre outros países, está restrita ao período em que este trabalhador atuou em território brasileiro. A tese foi adotada pela Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente embargos em recurso de revista à Ibéria ? Líneas Aéreas de España S/A. O julgamento da SDI-1, conforme voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), altera decisão em sentido oposto tomada pela Terceira Turma do TST.

?Ao empregado estrangeiro cujo contrato foi celebrado e rescindido no exterior, bem assim que, por conta de transferências, ora trabalhou no Brasil, ora na Argentina, ora na República Dominicana, é lícito demandar perante o Estado brasileiro para resolver o litígio concernente ao período em que prestou serviços no Brasil?, resumiu o relator .

O caso teve início na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o argentino e ex-funcionário da Ibéria Hector Alejandro Naidich buscou o pagamento integral dos salários diretos e indiretos da época em que trabalhou no Brasil, além do registro na carteira de trabalho de todo o período trabalhado em território brasileiro e no exterior.

Hector Naidich foi contratado na Argentina, em maio de 1961, e lá trabalhou até novembro de 1986; atuou posteriormente no Brasil, até fevereiro de 1993; e, na República Dominicana, até agosto de 1993. A rescisão ocorreu na Argentina.

O órgão de primeira instância (3ª Vara) e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) decidiram pela extinção do processo. O fato de o trabalhador ter sido admitido e dispensado em território argentino, após atuação nas filiais da Ibéria no Brasil e República Dominicana, levou ao entendimento de que a competência para o julgamento da causa seria do local da rescisão, no caso, a Argentina.

A decisão do TRT foi modificada, em seguida, pela Terceira Turma do TST, que concedeu recurso de revista ao trabalhador. Tomou-se como base o art. 651 da CLT que prevê a definição da competência pela localidade em que os serviços foram prestados. O direito do trabalhador também estaria amparado pelo § 3º do art. 651. ?Em se tratando de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do controle de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços?, prevê a norma.

A empresa resolveu recorrer e alegou, na SDI-1, que os foros competentes para a ação seriam o do local da contratação e rescisão (Argentina) ou o último local da prestação de serviços (República Dominicana).

Na SDI-1, prevaleceu o entendimento da viabilidade do exame da ação quanto às controvérsias ligadas ao período em que o trabalhador prestou serviços no Brasil. A tese resultou na reforma da parte da decisão da Terceira Turma do TST que permitia o exame dos períodos trabalhados na Argentina e República Dominicana. O art. 651 da CLT não constitui norma aplicável a todos os países, mas sim de legislação interna brasileira que, por essa razão, não incide sobre a soberania estrangeira, obrigando-a a submeter-se à jurisdição nacional?, explicou o ministro Dalazen. (ERR 478490/1998.9)

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