TST rejeita recurso da TAM contra desmembramento de sindicato

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A TAM ? Linhas Aéreas S/A não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a decisão regional que, após reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Aéreos do Município de São Paulo, determinou a reintegração ao trabalho de um dirigente sindical que foi demitido da TAM, apesar de ter direito à estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição. A condenação à TAM foi mantida pelo não-conhecimento de seu recurso pela Primeira Turma do TST, em voto do ministro João Oreste Dalazen.

No recurso ao TST, a defesa da TAM argumentou que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Aéreos do Município de São Paulo não detém representatividade, portanto seus diretores não fazem jus à estabilidade provisória no emprego garantida constitucionalmente. A TAM sustentou que o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo é a única entidade de classe devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho, com base territorial definida para todo o Estado de São Paulo. A empresa aérea reportou-se à expressa proibição constitucional da criação de outro sindicato da mesma categoria e base territorial.

A tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que reconheceu que a criação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Aéreos do Município de São Paulo obedeceu aos requisitos legais. O TRT/SP concluiu que a TAM tinha conhecimento da composição da diretoria do sindicato antes da data da demissão do diretor em questão e desconsiderou declaração do Ministério do Trabalho que tornou pública a existência do sindicato municipal. O Ministério do Trabalho é o órgão competente para o registro de novos sindicatos.

O TRT/SP esclareceu que não pode existir mais de um sindicato dentro de uma base territorial, sendo que esta não poderá ser inferior a área de um município. ?Havendo um sindicato cuja base territorial seja superior ao município, este não ostenta exclusivamente a legitimidade para representar a categoria profissional, podendo haver em cada município outros sindicatos, por vontade dos trabalhadores, como no caso em tela?, registrou o acórdão regional. Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a controvérsia está em saber se a criação de tal entidade sindical feriu ou não o princípio da unicidade sindical.

?Como se sabe, a liberdade de associação é garantida constitucionalmente. Ora, o princípio da unicidade sindical não obsta a que sindicatos sejam criados a partir do desmembramento da base territorial de outra entidade, desde que respeitado o módulo mínimo de um município exigido pelo artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. A meu juízo, a existência de sindicato representativo com jurisdição em diversos municípios não constitui óbice à formação de outros quaisquer, desde que seja essa a vontade dos interessados, sejam eles trabalhadores ou empregadores, e respeitado o limite do município?, concluiu Dalazen. A decisão foi unânime. (RR 23933/2002-900-02-00.8)

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