TST rejeita alegação de coação em "venda de carimbo" na Telepar

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravos de duas aposentadas da Brasil Telecom S/A (Telepar) que transacionaram o direito à complementação de aposentadoria por meio de uma negociação interna que ficou conhecida como ?venda de carimbo?. O nome decorre da circunstância de a empresa ter se comprometido a complementar a aposentadoria dos empregados e registrado esse compromisso mediante carimbo na Carteira de Trabalho.

A Telepar propôs a alguns empregados uma transação mediante a qual indenizaria o tempo de serviço que tinham, livrando-se assim do compromisso de complementar a aposentadoria. A proposta foi chamada popularmente de ?venda de carimbo?. No recurso ao TST, duas funcionárias que venderam seus carimbos alegaram que houve coação e má-fé da empresa, que foram induzidas em erro e que os valores que receberam são inferiores aos efetivamente devidos.

Relator de ambos os agravos, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que, considerando os requisitos de idade para aposentadoria, é possível concluir que as duas funcionárias beneficiaram-se da transação. Isso porque o requisito para obter a complementação de aposentadoria era que as mulheres contassem com 25 anos de serviços prestados à empresa e os homens, 30 anos. As funcionárias tinham, respectivamente, 19 e 20 anos de trabalho. Após a venda do carimbo, ambas se aposentaram.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) consignou expressamente que a transação relativa à venda de carimbo, operada mediante o recebimento de indenização, deu-se por mútuo consentimento, não tendo restado provada a existência de coação, erro ou qualquer outro vício capaz de macular o ajuste celebrado entre as partes. De acordo com o TRT/PR, o argumento de que houve prejuízo não se sustenta porque havia mera expectativa de direito, já que o benefício da complementação era assegurado somente às funcionárias com 25 anos de serviço na Telepar.

O ministro Lelio Bentes afirmou que não havia direito adquirido à complementação de aposentadoria, mas sim uma mera expectativa de direito que foi transacionada. ?As reclamantes aceitaram espontaneamente a oferta feita pela Telepar. Não havia obrigatoriedade na sua aceitação. A empresa apenas ofereceu uma opção, a qual foi aceita pelas trabalhadoras, que devem ter visto na avença algum benefício. Também não há nos autos qualquer parâmetro legal que indique que tenha havido prejuízo. Ao contrário, estas tiveram seus patrimônios acrescidos de valor expressivo que, se não lhes fosse conveniente, certamente não teriam aceito a oferta?, concluiu. (AIRR 27.438/2002-900-09-00.0 e AIRR 27.443/2002-900-09-00.2)

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