TST reconhece prescrição em ação contra Colégio Pedro II

Fonte: TST

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A mudança de regime jurídico do trabalhador, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de emprego, momento em que passa a correr o prazo bienal para o ajuizamento da ação trabalhista (prescrição). Sob esse entendimento, convertido na Súmula nº 328 do TST, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Colégio Pedro II, isentando-o dos custos relativos ao reposicionamento (12 referências) de seus professores.

?Concluiu-se que, após a extinção do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para reivindicar? esclareceu em seu voto o relator da questão no TST, ministro Barros Levenhagen.

O posicionamento do TST implica em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Tal qual a primeira instância trabalhista, o TRT entendeu que o direito dos professores do Colégio Pedro II decorreu de lei. Essa condição, segundo o órgão, não levaria à prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas devidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Afirmou-se a incidência da prescrição parcial.

Com apoio na mudança do regime jurídico, o estabelecimento de ensino recorreu ao TST sob a alegação da ocorrência da prescrição total. Segundo o Colégio Pedro II, os professores deveriam ter buscado seu reposicionamento até dois anos após a alteração de seu regime jurídico, provocada pela entrada em vigor da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990.

Barros Levenhagen observou, durante o exame da causa, a incidência da Súmula nº 328 do TST ao caso concreto. De acordo com esse entendimento, já expresso na antiga Orientação Jurisprudencial nº 128, ?A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime?.

Após citar precedentes, o relator frisou que os professores deveriam ter ingressado em juízo no prazo de dois anos contados da mudança de seu regime jurídico. Como a reclamação trabalhista só foi proposta em 18 de março de 1993, foi determinada a reforma da decisão do TRT e pronunciada a prescrição total da ação dos professores, o que levou à extinção do processo movido contra o Colégio Pedro II. (RR 138116/2004-900-01-00.0)

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