TST reconhece legitimidade mais ampla a sindicato de Santos (SP)

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do sindicato para reivindicar em juízo diferenças salariais devidas a seus associados.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




Em decisão unânime, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do sindicato para reivindicar em juízo diferenças salariais devidas a seus associados. A manifestação ocorreu durante o exame e deferimento de um recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos. O entendimento do TST é conseqüência do cancelamento do Enunciado nº 310 do TST que restringia as hipóteses de substituição processual pelo sindicato.

?Com o cancelamento da Súmula 310 pelo Tribunal Pleno do TST, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a interpretação restritiva que dava ao artigo 8º, III, da Constituição da República e sinalizou para a cristalização da jurisprudência no sentido de dar maior amplitude à substituição processual?, afirmou o ministro Carlos Alberto.

O dispositivo constitucional estabelece que ?ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas?. O entendimento anterior do TST sobre o alcance dessa norma era o de que a substituição processual pelo sindicato não era ampla, ao contrário, restrita às demandas que visassem reajustes salariais previstos em lei.

A decisão tomada pelo TST cancela determinação anterior da primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Ambos entenderam que o sindicato não possuía legitimidade para buscar em juízo os salários devidos a associados pelo exercício das funções de conferentes-rendição no período entre junho e outubro de 1997. A conclusão - baseada em interpretação do art. 8º, III, do texto constitucional (que prevê a atuação do sindicato como substituto processual) - levou à extinção do processo sem o exame do mérito da causa.

"Ao contrário do que pretende o sindicato autor, o art. 8º, III, da Constituição Federal, não atribui aos entes sindicais o direito irrestrito para promover ações judiciais na qualidade de substituto processual?, registrou a decisão do TRT-SP. ?A teor do que dispõe o art. 6º, do Código de Processo Civil, o exercício da legitimação extraordinária permanece subordinado à previsão em lei?, acrescentou o acórdão regional.

Durante o julgamento da questão no TST, o ministro Carlos Alberto demonstrou a mudança de entendimento no TST sobre a substituição processual, fato que resultou no cancelamento do Enunciado nº 310. Revelou, ainda, a posição da Suprema Corte tem adotado sobre o assunto: ?O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões de Turmas, tem sinalizado que a substituição processual é mais ampla do que o Tribunal Superior do Trabalho vinha entendendo desde a edição da Súmula nº 310, em 1993?.

Com esse entendimento, a Turma do TST decidiu pela concessão do recurso ao sindicato santista, que reivindica judicialmente o pagamento das diferenças salariais em prol de associados que desempenharam as funções de conferentes-rendição junto a Tropical Agência Marítima, Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto de Santos e Navibrás Comercial Marítima e Afretamentos. (RR 12332/02)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-reconhece-legitimidade-mais-ampla-a-sindicato-de-santos-sp

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid