TST reconhece legitimidade do MPT em ação sobre férias

Fonte: TST

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) é competente para promover ação civil pública em defesa do direito de um grupo de trabalhadores às férias e à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A prerrogativa foi reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, com base no voto do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), recurso de revista ao MPT da 23ª Região (com atuação em Mato Grosso).

O posicionamento do TST altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho mato-grossense, que havia afirmado a incompetência do MPT local para propor ação civil pública em favor de trabalhadores das empresas Concresolo Indústria de Pré-Moldados Ltda e Cimensolo Pré-Moldados Ltda. A iniciativa do MPT teve como base o resultado de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de Cuiabá, que detectou a ausência de registro dos trabalhadores e a não concessão de férias nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo nem o pagamento em dobro quando gozadas posteriormente.

?Não se verifica a existência de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, visto que as irregularidades existem, porém são diferentes para cada caso?, registrou o TRT ao não detectar os requisitos que autorizariam a atuação do Ministério Público em prol dos trabalhadores.

O MPT argumentou, no TST, que a ação civil pública deveria ter sido devidamente apreciada. Ao contrário do entendimento regional, o órgão afirmou que seu objetivo foi o de buscar a proteção de interesses coletivos, uma vez que o caso envolveu trabalhadores ligados entre si por um elemento em comum: a relação de emprego com as duas empresas.

Segundo o ministro Simpliciano Fernandes, a relevância dos temas envolvidos no processo autorizaram a iniciativa do Ministério Público. ?A própria natureza social dos direitos envolvidos na demanda, bem como a proteção a direito associado à higidez física do trabalhador e ao seu convívio sócio-familiar (férias), já são indicativos da legitimidade do MPT no caso em tela?, afirmou.

Outro acréscimo feito pelo relator ressaltou o respaldo da legislação à prerrogativa do MPT e ao instrumento jurídico utilizado para a defesa dos trabalhadores. ?Com a Constituição Federal de 1988, foi alargada a instrumentalidade da ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses metaindividuais da sociedade, sejam difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de ameaça ou lesão?, observou.

Com o reconhecimento da legitimidade, os autos retornarão à primeira instância trabalhista de Mato Grosso, a quem caberá examinar os fatos alegados pelo Ministério Público do Trabalho local na ação civil pública e determinar ou não às empresas a adequação à legislação trabalhista. (RR 712104/2000.3)

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