TST nega suspensão de reajuste de rodoviários gaúchos

A empresa pedia ainda a suspensão de diversas cláusulas da sentença normativa do TRT, entre elas as relativas a seguro de vida, horas extras e auxílio-creche.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, no exercício da Presidência, negou o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que concedeu reajuste salarial de 17,66% aos empregados da categoria. A empresa pedia ainda a suspensão de diversas cláusulas da sentença normativa do TRT, entre elas as relativas a seguro de vida, horas extras e auxílio-creche.

O efeito suspensivo é um instrumento que visa à suspensão da eficácia de decisões regionais em julgamentos de dissídios coletivos até que o TST julgue o mérito do recurso ordinário contra aquela decisão. De acordo com o ministro Ronaldo Leal, o sindicato patronal ?não aponta nem traz à consideração do juízo nenhum elemento concreto nem realidade objetivamente verificável? que impeça a observação das condições gerais de trabalho fixadas pelo TRT em favor dos trabalhadores.

No despacho sobre o pedido de efeito suspensivo, o presidente em exercício observou que a decisão do TRT gaúcho não apresenta contrariedade aparente à jurisprudência do TST nem ofensa a nenhum dispositivo legal que justificasse a sua suspensão. ?Mesmo o reajuste salarial não contempla vinculação a índice de variação de preços, a sinalizar para a possibilidade de reforma do julgado em grau de recurso?, afirmou o ministro. ?De outra parte, o sindicato patronal, com suas evasivas, também não logra êxito em demonstrar a alegada ausência de razoabilidade do percentual deferido. Nessas circunstâncias, não há como afastar, sem contundentes justificativas e por meio de despacho, as conclusões alcançadas pelo Regional a partir do contato direto com as partes, a prova e o contexto próprio do qual emerge seu relacionamento?.

A única cláusula que teve seu efeito suspenso foi a relativa a contribuição assistencial, que previa a cobrança do encargo também a trabalhadores não associados ao sindicato, o que contraria o Precedente Normativo nº 119 do TST. (ES-132036/2004)

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