TST nega recurso do MPT envolvendo débitos dos Correios

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém a prerrogativa processual de interpor judicialmente recurso na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém a prerrogativa processual de interpor judicialmente recurso na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista. Com essa tese, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 237 e adotada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Subseção de Dissídios Individuais ? 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu), por maioria de votos, um recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MPT da 5ª Região (Bahia).

O objetivo do MPT baiano era o de questionar, no TST, decisão unânime do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) que considerou ilegal a penhora de bens da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). O pronunciamento regional foi dado após exame de mandado de segurança ajuizado pela empresa pública contra ato do juiz da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) ? que determinou a penhora de valores da ECT para a garantia de execução de dívida trabalhista.

Para evitar a concretização da medida, a ECT sustentou que, em face da natureza pública dos serviços por ela prestados, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 (que instituiu a empresa pública federal) assegurou-lhe os privilégios da Fazenda Pública em relação à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Diante deste quadro, a execução de seus débitos deve ser processada na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, por intermédio de precatórios.

A argumentação da ECT foi aceita pelo TRT-BA que cancelou a decisão da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, por entender como ?ilegal a penhora de bens na ECT, nos termos do Decreto-Lei nº 509/69 e do artigo 100 da Constituição Federal?.

A fim de reformar o posicionamento regional, o MPT da 5ª Região recorreu ao TST a fim de viabilizar a constrição de quaisquer valores da empresa pública, sem a necessidade de expedição de precatório. A execução direta dos débitos da ECT se apoiaria no fato da empresa explorar atividade econômica e, ainda, diante da natureza salarial dos créditos passíveis de execução.

O conjunto de alegações, contudo, sequer foi analisado pela SDI-2. O obstáculo, segundo o relator do recurso no TST, possui contorno processual. ?Não há dúvida que o Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da lei, como no caso concreto, possui legitimidade recursal. Mas a partir da legitimidade, reconhecida pelo dispositivo processual civil acima referido, não se denota detenha o MPT interesse recursal indiscriminado?, explicou Renato de Lacerda Paiva.

O ministro do TST acrescentou, ainda, que a situação dos autos demonstrou a ausência de interesse recursal do MPT, ?uma vez que a hipótese versa sobre direito disponível que não compromete a ordem jurídica, cabendo à parte vencida (credor da ECT) nos autos do mandado de segurança, a interposição deste apelo (recurso), a fim de defender seu interesse exclusivamente patrimonial privado, consistente na efetivação de penhora sobre os bens da executada?. (ROMS 40211/01)

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