TST nega mandado de segurança contra rejeição de carta de preposto sem assinatura

Segundo a SDI-2, existe recurso próprio para questionar a decisão.

Fonte: TST

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Reprodução: Pixabay.com

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra a rejeição, pelo juízo de primeiro grau, da carta de preposto (representante do empregador) sem assinatura. Para a SDI-2, a decisão pode ser questionada por meio de recurso próprio, o que torna incabível o mandado de segurança impetrado pela empresa.


Carta de preposto


A carta de preposição é um documento pelo qual a empresa indica oficialmente seu preposto, que vai representá-la na Justiça e pode praticar atos em seu nome. Na audiência inaugural do processo, realizada em novembro de 2020 por videoconferência, o advogado do trabalhador questionou a indicação do preposto da Cagece.


Ao verificar que a carta de preposição não estava assinada por quem teria poderes para tanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) aplicou a pena de confissão - situação em que se presumem verdadeiras a alegação de uma das partes, diante da não manifestação da parte contrária. Também foi indeferido o pedido da empresa de prazo para apresentar nova carta.


Direito de defesa


Por meio do mandado de segurança, a Cagece sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a apresentação de carta de preposição, e a CLT exige apenas que o preposto seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. Assim, a decisão havia cerceado seu direito de defesa.


O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, negou o pedido, por entender que o mandado de segurança só seria cabível contra decisões anormais e que gerem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, o que não era o caso. Segundo o TRT, a empresa deveria ter questionado o ato por meio de recurso ordinário na própria reclamação trabalhista.


Recurso próprio


O relator do recurso à SDI-2, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST afasta o cabimento desse instrumento processual contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio.


A decisão foi unânime.


Processo: 80604-30.2020.5.07.0000

Palavras-chave: CLT Negativa Mandado de Segurança Rejeição Carta sem Assinatura Preposto

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