TST nega justa causa em demissão de professor universitário

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em julgamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a descaracterização de dispensa por justa causa e o direito de um professor universitário paulista à percepção de parcelas salariais decorrentes de sua demissão. Essa é a conseqüência da decisão, com base no voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que resultou no deferimento parcial de recurso de revista interposto pela Sociedade Unificada de Ensino Renovado Objetivo (Supero), que só garantiu, no TST, a exclusão da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

Contratado para atuar como professor titular e coordenador do curso de Administração (com habilitação em Comércio Exterior), o profissional foi dispensado posteriormente por justa causa pela direção da Supero. A dispensa motivada, segundo a empregadora deu-se porque, a despeito do exercício de cargo de confiança, o profissional passou a prestar serviços a outra instituição de ensino: a Unicid ? Universidade da Cidade de São Paulo.

O professor teria participado da montagem de um Escritório de Administração para a Unicid, nos mesmos moldes do já existente nas dependências da Supero, a fim de treinar e aperfeiçoar alunos. Conforme as alegações da entidade de ensino do grupo Objetivo, o professor afastado utilizou-se de diretrizes, técnicas, conhecimentos e experiências desenvolvidos e aprimorados pela Supero.

Após o desligamento sem justa causa, o professor ingressou na Justiça do Trabalho de São Paulo onde obteve a descaracterização da justa causa e o direito a perceber as verbas devidas aos trabalhadores demitidos imotivadamente. Esse posicionamento levou a Supero a interpor recurso de revista no TST, a fim de garantir a tipificação da justa causa e exclusão do pagamento do adicional noturno e da multa do art. 477 § 5º da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias).

Durante o exame da questão , o ministro Ives Gandra Filho reportou-se ao posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo em relação ao caso. ?O Tribunal Regional assentou que o trabalhador não praticou nenhum ato de improbidade ou de negociação não permitida, ou então de concorrência à reclamada (Supero)?, observou o relator do recurso no TST.

?Registrou, também, que nada nos autos confirmava ter o profissional praticado atos lesivos à honra ou à boa fama contra qualquer pessoa no serviço, ou ainda ter praticado ofensas físicas contra seus superiores hierárquicos e empregadores, sendo certo que não havia restado caracterizada a insubordinação ou ato de indisciplina capaz de justificar a cessação do contrato, bem como que o comportamento do trabalhador revelasse desídia?, acrescentou Ives Gandra Filho.

O recurso da instituição de ensino também foi negado em relação ao adicional noturno e só foi deferido na parte em que tratou da multa do art. 477. Nesse ponto, Ives Gandra Filho observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não foi caracterizado pois o direito do professor a tais parcelas só foi reconhecido em juízo, quando afastada a justa causa. (RR 779699/01.5)

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