TST nega incorporação de prêmio de incentivo a servidores (SP)

Fonte: TST

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O prêmio de incentivo Fundes, criado por Lei Estadual para beneficiar servidores em exercício na Secretaria de Saúde do Governo de São Paulo, não pode ser incorporado ao salário dos empregados. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após negar recurso de revista a um grupo de empregados da Superintendência de Controle de Endemias paulista (Sucen).

A decisão tomada pelo órgão do TST, de acordo com o voto do ministro Barros Levenhagen (relator), confirma o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo). O prêmio de incentivo foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975 de 1994 cujo artigo 4º determinou a impossibilidade de incorporação da vantagem aos vencimentos e salários, sua repercussão em outras parcelas e os descontos previdenciários e de assistência médica.

?Não se trata de verba de natureza salarial para que seja incorporada à remuneração como pretendem os trabalhadores?, registrou o acórdão do TRT paulista ao afirmar a interpretação restritiva para o alcance do prêmio Fundes.

Os empregados recorreram ao TST sob o argumento de que a habitualidade no pagamento da parcela provocou sua incorporação aos salários. Sustentaram ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, dispositivo onde é dito que ?integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador?. Alegaram, ainda, afronta ao dispositivo constitucional que restringe à União a competência para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF)

A análise do relator sobre o tema revelou o acerto da decisão tomada pelo TRT paulista. Barros Levenhagen observou que a criação do prêmio Fundes pela legislação estadual ocorreu em caráter experimental e transitório. Acrescentou à decisão a inexistência de qualquer desrespeito ao texto constitucional. ?A despeito da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, há outras fontes de direito aplicáveis e que devem ser interpretadas em sua integralidade, não somente na parte que convém aos autores?, concluiu. (RR 1315/2001-070-02-00.3)

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