TST nega equiparação salarial a professores de rede pública
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a prefeitura de Belo Horizonte de pagar a dois professores da rede municipal de ensino diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a prefeitura de Belo Horizonte de pagar a dois professores da rede municipal de ensino diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Isso porque a Constituição proíbe a equiparação de remuneração dos servidores públicos. A pretensão dos dois docentes é de ganhar o mesmo que alguns colegas que, beneficiados por decisão judicial, têm remuneração maior.
O administrador público não pode agir senão diante de expresso comando legal, submetido que está aos princípios da legalidade e impessoalidade?, justificou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao votar pelo provimento ao recurso do município.
Segundo ela, ?ainda que reconhecida a identidade de funções e a disparidade na remuneração, a irregularidade não gera aos reclamantes o direito às diferenças salariais pleiteadas.?
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia deferido o pedido de equiparação por julgar inaplicável ao caso a norma constitucional (artigo 37, XIII) que veda a equiparação no serviço público, pois o Município, ?embora ente público, assemelhou-se ao empregador privado? ao contratar os dois professores sob o regime celetista.
Para o TRT-MG, os dois professores preenchiam os requisitos de equiparação estabelecidos na CLT (artigo 461): identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Os modelos indicados recebiam remuneração superior por terem sido vitoriosos numa decisão judicial e não porque desempenhavam trabalho com maior produtividade ou perfeição técnica, já que o Município sequer avaliava os professores?, concluiu o TRT, ao determinar que fossem apuradas em favor dos dois professores as diferenças salariais a partir de novembro de 1997.
Cristina Peduzzi descartou a aplicação do artigo 461 da CLT ao caso e citou a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI- 1 que trata dessa questão: ?O artigo 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleitea equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT?. (RR 969/2002-106-03-00.0)