TST mantém vínculo empregatício de tradutora juramentada

O processo embargos em recurso de revista modificou a decisão anterior da Primeira Turma do TST, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso movido por uma tradutora juramentada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconhecendo seu vínculo empregatício com a empresa Dannemann, Siemsen, Bigler e Ipanema Moreira. O processo ? embargos em recurso de revista ? modificou a decisão anterior da Primeira Turma do TST, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo.

A tradutora trabalhou por mais de vinte anos para a empresa, que prestava serviços de agentes de propriedade industrial. Até 1996, a legislação exigia a tradução de língua estrangeira, por profissional juramentado, para possibilitar o registro de propriedade industrial. Esses tradutores são nomeados após concurso de provas e títulos pelas Juntas Comerciais, que os submete a seu controle e fixam sua remuneração.

Depois de ter sua pretensão negada pela Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a tradutora obteve no TRT o reconhecimento da existência da relação de emprego entre as partes e a condenação da empresa à anotação do contrato na carteira de trabalho e ao pagamento de férias vencidas, 13º salários, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e depósito do FGTS. A empresa alegava em sua defesa que, de acordo com a legislação que regula a atividade profissional do tradutor juramentado, estes são considerados autônomos do comércio, não existindo vínculo de subordinação em relação aos tomadores de serviços.

Ao decidir pela existência da relação de emprego, o Regional observou que o relacionamento entre as partes durou por mais de vinte anos e que, pela obrigatoriedade prevista em lei da tradução feita por tradutor juramentado para o registro de propriedade industrial, não se poderia dizer que o serviço prestado fosse meramente eventual. No entendimento do TRT, ?eventual é o serviço prestado sem que atenda à finalidade do empreendimento, o que efetivamente não era a situação da reclamante?.

A Primeira Turma do TST, porém, ao julgar o recurso de revista da empresa, restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, levando a tradutora a recorrer à SDI-1. O relator dos embargos foi o ministro Luciano de Castilho. Ele observou que o TRT, ao decidir pelo vínculo, examinou de forma satisfatória as provas relativas às condições da prestação de serviços e concluiu que o fato de o trabalho ser remunerado por tarefa e de a tradutora trabalhar em sua residência não descaracterizam a relação de emprego. ?O que importa, na verdade, é o resultado do trabalho, para quem seria atribuído seu valor intrínseco?, conforme o acórdão. O Regional verificou a existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para caracterizar o vínculo, declarando a sua existência.

Como explicou o ministro Luciano, a conclusão sobre a inexistência do vínculo somente poderia ser feita após amplo reexame das provas dos autos ?o que não é cabível em julgamento de recurso de revista por Turma do TST. A conseqüência, portanto, foi o provimento dos embargos da tradutora e o restabelecimento da decisão do TRT.

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