TST mantém penhora de verba indenizatória de deputado federal
Dívidas trabalhistas não podem ser pagas por meio de penhora de salário.
Dívidas trabalhistas não podem ser pagas por meio de penhora de salário. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou este entendimento ao julgar recurso de um deputado federal e determinar o desbloqueio da conta-salário do parlamentar. No entanto, manteve a penhora sobre a conta bancária em que o deputado recebe a parcela chamada ?verba indenizatória do exercício parlamentar?, destinada a ressarcimento de despesas com aluguel, locomoção e outros gastos para o exercício do mandato.
A diferença entre as duas contas é que a verba indenizatória não tem caráter alimentar, ou seja, não se destina à manutenção da subsistência. A única hipótese para a penhora de salários e subsídios estabelecida pelo artigo 649, inciso IV, do CPC, explicou o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso ordinário em mandado de segurança, é quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia. O relator esclarece que, ?embora o crédito trabalhista possua caráter alimentar, não se encontra abrangido pela exceção feita pelo CPC?.
A 24ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu, em ação de execução, a realização de penhora on line nas contas do deputado, na condição de sócio da Cooperativa Educacional dos Empregados da Petrobras (CEEP), para pagamento de débitos trabalhistas. Foram bloqueados R$ 24.225,00 em duas contas bancárias, nas quais o parlamentar recebe mensalmente vencimento e verbas indenizatórias. Com a alegação da impenhorabilidade dos salários, o deputado conseguiu limitar o bloqueio a 20% dos vencimentos, incluindo a verba de representação, até o pagamento completo da obrigação e quitação dos créditos trabalhistas, e recorreu ao TST.
A SDI-2 reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) quanto aos valores recebidos a título de vencimento e manteve o acórdão regional quanto à verba indenizatória. O ministro José Simpliciano, em sua fundamentação, ressaltou decisões anteriores da SDI-2 no sentido da impenhorabilidade absoluta da conta-salário para quitação de créditos trabalhistas.
ROMS-936/2006-000-05-40.1