TST mantém afastamento de não concursados da Novacap

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As contratações efetuadas sem concurso público pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital ? Novacap, ligada ao Governo do Distrito Federal, após outubro de 1988 são nulas. Esta é a conseqüência da decisão tomada pela Subseção de Dissídios Individuais ? 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou um recurso ordinário em ação rescisória interposto por um grupo de trabalhadores afastados da empresa pública (sociedade de economia mista). O relator da matéria foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A controvérsia judicial teve início com o ajuizamento, pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal, de ação civil pública contra a Novacap, junto à primeira instância trabalhista. A sentença declarou a nulidade dos contratos celebrados sem concurso, ou seja, contrários à regra prevista no texto constitucional de 1988. A Novacap recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) manteve a decisão.

Posteriormente, um grupo de empregados afastados propôs ao TRT ação rescisória a fim de desconstituir a decisão tomada na ação civil pública. Para tanto, foi sustentada a nulidade de todo o processo, uma vez que os trabalhadores não concursados, que ingressaram na empresa pública após 1988, não foram regularmente citados na demanda, na condição de terceiros interessados.

O objetivo era o de obter a anulação de toda a iniciativa patrocinada pelo Ministério Público do Trabalho e suas conseqüências uma vez que a citação dos terceiros, também chamados de litisconsortes, seria obrigatória. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

?Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses sociais, sendo que cabível sua proteção pela ação civil pública, por isso que o litisconsorte passivo é meramente voluntário, pois este há de sempre representar interesse individual?, registrou o acórdão regional.

No TST, os trabalhadores também não obtiveram êxito. ?Não se há de falar, no caso dos autos, em obrigatoriedade de citação dos eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão proferida na referida ação coletiva, visto que o legitimado para figurar no pólo passivo da ação civil pública é aquele ou aqueles que praticaram o ato causador do dano, ou aquele que tinha ou tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do dano?, esclareceu Renato de Lacerda Paiva.

O relator prosseguiu com a observação de que ?a ação civil pública dirigiu-se unicamente contra o ente público que contratou sem observar a exigência constitucional a ele dirigida, porquanto os entes que compõem a Administração Pública é que têm o dever de obedecer ao comando constitucional de realizar concurso público para o provimento de seus cargos?.

O ministro do TST frisou, ainda, que a primeira instância trabalhista (DF) determinou, antes de examinar a causa, a publicação de edital para que os eventuais interessados fossem informados sobre a propositura da ação civil pública. Conforme se observa, os trabalhadores tiveram a oportunidade de requerer a sua inclusão no processo como assistentes, sendo-lhes plenamente assegurado, naquele processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade?, concluiu ao negar o recurso. (ROAR 814964/01.2)

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