TST julgará recurso de zagueiro tetracampeão do mundo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deverá julgar na sessão do próximo dia 18 recurso do zagueiro tetracampeão do mundo Márcio Santos contra o Santos Futebol Clube, no qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em decorrência de falta de pagamento de salários, não-recolhimento dos depósitos do FGTS e seu afastamento dos treinos e jogos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deverá julgar na sessão do próximo dia 18 recurso do zagueiro tetracampeão do mundo Márcio Santos contra o Santos Futebol Clube, no qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em decorrência de falta de pagamento de salários, não-recolhimento dos depósitos do FGTS e seu afastamento dos treinos e jogos. O Santos alega que foi o zagueiro quem abandonou o emprego. O valor da causa é de R$ 4,7 milhões.

A defesa do atleta conseguiu destrancar o recurso de revista para que o TST aprecie o mérito da questão. A subida do recurso havia sido negada pelo TRT de São Paulo (2ª Região), sob o argumento de que a análise de fatos e provas esgota-se na segunda instância. O agravo apresentado pela defesa do jogador foi acolhido pelo ministro relator, Barros Levenhagen, para melhor análise da controvérsia na próxima sessão da Quarta Turma.

Márcio Santos foi contratado pelo time da Vila Belmiro por tempo determinado de dois anos (24/01/2000 a 23/01/2002), com salário mensal de R$ 30 mil, mas ficou apenas oito meses no clube. Simultaneamente à assinatura do contrato de trabalho, ele assinou instrumento particular de contrato de publicidade por meio do qual receberia 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 42 mil, mais quatro pagamentos extras de R$ 50 mil. Foi feito um aditamento do contrato de publicidade no qual o clube comprometeu-se também a pagar outras 24 parcelas de US$ 5 mil.

Segundo a defesa do atleta, esse contrato lhe foi prejudicial pois permitiu que a maior parte de sua remuneração fosse paga como obrigação civil, maneira pela qual o clube teria descaracterizado a natureza trabalhista da relação entre as partes. Ainda segundo a defesa de Márcio Santos, o clube não teria honrado sequer as verbas que ofereceu como forma de burlar a legislação trabalhista. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, feito na ação trabalhista, foi apresentado à 3ª Vara do Trabalho de Santos no dia 14 de setembro de 2000. Na ação, foi requerida tutela antecipada para que o jogador tivesse seu passe liberado.

Em primeira instância, a tutela antecipada foi negada e a ação trabalhista foi julgada procedente em parte. A sentença declarou a rescisão indireta por culpa do empregador por falta de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS mas reconheceu que não houve atraso de pagamento. O clube foi condenado a pagar multa de 40% do FGTS, férias e décimo-terceiro salário proporcionais, 50% dos salários devidos a partir de setembro de 2000, além da multa contratual no valor de R$ 3,5 milhões. Foram rejeitados outros pedidos, como indenização por dano moral, por exemplo. Márcio Santos alega que foi ?atacado em sua moral por pessoas ligadas à direção do clube?.

Ambas as partes recorreram ao TRT/SP, que modificou parte da sentença. Os juízes paulistas consideraram que a falta de depósitos na conta do FGTS por menos de seis meses não poderia justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Somou-se a isso o fato de o clube ter regularizado os depósitos antes da audiência inaugural. O TRT/SP concluiu que houve abandono de emprego, por isso inverteu a condenação relativa à multa contratual, determinando que Márcio Santos pague ao Santos os R$ 3,5 milhões. Cópia de telegrama anexada aos autos mostra que o jogador foi chamado a comparecer à Vila Belmiro e não atendeu à solicitação do clube. (AIRR 92939/2003)

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