TST garante reintegração de trabalhador baleado

Ao não conhecer o recurso da empresa paulista, a SDI-1 confirmou determinação anterior da Primeira Turma do TST assegurando a validade da decisão regional favorável ao empregado fundada em cláusula de convenção coletiva de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, com base no voto do ministro Rider Nogueira de Brito, a condenação da Duratex S/A ao pagamento de indenização e à reintegração de um ajudante geral de produção que havia sido indevidamente demitido. Ao não conhecer o recurso da empresa paulista, a SDI-1 confirmou determinação anterior da Primeira Turma do TST assegurando a validade da decisão regional favorável ao empregado fundada em cláusula de convenção coletiva de trabalho.

O trabalhador foi admitido em novembro de 1986 e afastado sem justa causa em abril de 1992. Em junho de 1987, ele foi assaltado e levou um tiro na região abdominal, no percurso entre a empresa e sua residência:. Após cirurgia em que perdeu o baço e parte do pâncreas, o ajudante geral passou a apresentar ?seqüelas limitantes e irreversíveis?, além do risco de futuras lesões neurológicas em razão da permanência do projétil junto à segunda vértebra lombar.

O quadro clínico do trabalhador ? sujeito à gastrite erosiva, dispepsia (dificuldade de ingestão), úlcera gástrica ? não impediu sua demissão quase cinco anos após o acidente, apesar de a convenção coletiva firmada, à época, entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de São Paulo prever (cláusula 45) a permanência na empresa, ?sem prejuízo da remuneração antes recebida?, dos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional.

A cláusula 45 estabeleceu que os profissionais deveriam apresentar redução da capacidade de trabalho, incapacidade de exercer a função anterior e condições de exercer outra atividade compatível com a capacidade após o acidente. Sob a proteção dessa regra, o trabalhador obteve, na 58ª Vara do Trabalho (SP), o direito à reintegração, além de indenização pelas parcelas salariais não pagas entre a despedida e a reintegração. Para a decisão, foi decisivo o laudo que indicou que o trabalhador tinha de atuar em serviços leves e na posição sentada.

A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e a Duratex interpôs recurso de revista no TST. Segundo a empresa, a decisão do TRT-SP não observou que a incapacidade para o trabalho tinha de ser comprovada por atestado oficial do INSS e que, após a alta médica, o trabalhador desempenhou as mesmas funções anteriores ao acidente.

Sobre a exigência de atestado oficial da Previdência Social, a Primeira Turma do TST observou que a própria convenção coletiva (cláusula 94) previu que a Justiça do Trabalho era competente para resolver as controvérsias surgidas na aplicação da cláusula que garante a estabilidade no emprego do empregado acidentado. Também foi reconhecido que ficou demonstrada nos autos, ?por meio de laudo pericial e prova testemunhal?, a incapacidade do trabalhador para o exercício das funções anteriores.

Na SDI-1, ocorreu o quarto pronunciamento judicial favorável ao trabalhador. De acordo com o órgão do TST, os embargos em recurso de revista interpostos pela Duratex não indicaram a prática de qualquer ilegalidade pela Primeira Turma do TST ou pelo TRT-SP. ?Levando-se em consideração que a não apreciação pelo TRT das premissas fáticas apontadas pela empresa como omissas não lhe causaram prejuízo no exame do recurso de revista, não há como declarar a nulidade do acórdão do TRT?, observou o ministro Rider de Brito ao concluir seu voto (ERR 435505/98)

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