TST garante exame de recurso a condenada por litigância de má-fé
A legislação processual civil não estabelece a necessidade do pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a parte infratora interpor recursos. Sob essa constatação do ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma bancária catarinense. O julgamento garantiu à trabalhadora a tramitação de recurso, na segunda instância trabalhista, contra o Banco do Estado de Santa Catarina S/A ? BESC.
A trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista na primeira instância catarinense. Seu pedido foi julgado improcedente e considerado litigância de má-fé, o que lhe rendeu a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Também foi condenada a indenizar o BESC em R$ 3.000,00 pelas despesas da instituição financeira com deslocamento, xerox, tempo de audiência e preparação do preposto.
A sentença contrária provocou a interposição de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). Apesar do recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 164,00 (correspondente a 2% do valor atribuído à causa), o recurso foi considerado deserto. O curso da causa foi trancado pelo TRT diante da inexistência de depósito recursal correspondente aos valores da multa por litigância de má-fé (avaliada em R$ 82,00).
O órgão de segunda instância fundamentou seu entendimento no art. 35 do Código de Processo Civil (CPC) onde prevê-se que as sanções impostas às partes em decorrência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária. ?Soma-se ao dispositivo processual a constatação de que não existe comando legal, tanto na CLT quanto no CPC, que isente o litigante de má-fé do depósito recursal, seja ele empregado ou empregador?, registrou o acórdão do TRT.
No TST, a trabalhadora questionou a decisão regional a fim de afastar a deserção declarada pelo TRT catarinense. Para tanto, alegou a inexistência de obrigatoriedade do depósito prévio da multa como condicionante à apreciação do recurso ordinário. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do art. 35 do CPC ao caso.
O exame da questão pelo TST levou a um pronunciamento favorável à bancária. Segundo Emmanoel Pereira, o exame da sistemática processual revela que a exigência de depósito prévio das multas, por prática de atos lesivos à ordem processual, sempre é prevista de forma expressa na legislação. Como exemplo, o relator citou as previsões de pagamento prévio inscritas nos arts. 538 § Único e 557, §2º do CPC (por reiteração de embargos declaratórios e agravo manifestamente incabível ou infundado).
?Nesse compasso, por inexistir obrigação de tal natureza no teor dos artigos 17 e 18 do CPC, evidencia-se o equívoco da decisão regional que considerou o recurso deserto?, concluiu Emmanoel Pereira ao determinar o retorno dos autos ao TRT catarinense para que, afastada a deserção, examine o recurso ordinário apresentado pela trabalhadora. (RR 373/2003-011-12-00.0)