TST fixa em 14% reajuste salarial de ferroviários da Zona Mogiana

No exercício do Poder Normativo, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que, embora incipiente, persiste a perda do poder aquisitivo do salário percebido.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho fixou em 14% o percentual de reajuste salarial incidente sobre os salários de janeiro de 2003 de todos os empregados da Ferrovia Bandeirantes S/A (Ferroban) representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana e da Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.

Os ferroviários reivindicavam um aumento de 26,50% para recuperar as perdas inflacionárias entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2002, com base na variação do IGPM no período. A Ferroban, por sua vez, insistia em conceder reajuste de 10%, o mesmo ajustado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias das Zonas Araraquarense e Sorocabana, durante audiência de conciliação no TST conduzida pelo ministro Vantuil Abdala.

Para fixar o índice, o relator do dissídio coletivo, ministro João Oreste Dalazen, levou em consideração a inflação acumulada no período (14,75% segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC) e o fato de os ferroviários da zona Mogiana estarem fora do Plano de Migração de Benefícios ajustado entre a Ferroban e o sindicato da zona Araraquarense. O plano instituiu alteração na forma de correção da indenização paga na despedida imotivada de funcionários estáveis.

?Nesta perspectiva, reputo justa e razoável a concessão de reajuste salarial de 14%, mormente porque os empregados representados pelos suscitantes remanescentes ficaram alijados do Plano de Migração de benefícios avançado entre a Ferroban e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Araraquarense?, afirmou o ministro Dalazen em seu voto.

O relator afirmou que, embora a lei que instituiu medidas complementares ao Plano Real vede a correção salarial com base em índice de preços, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que a perda do poder aquisitivo dos salários ainda persiste, embora em menor grau. A Lei nº 10.192/2001 teve o objetivo de auxiliar no combate da inflação, eliminando a indexação de preços e salários, considerados fontes alimentadoras do processo inflacionário.

Entretanto, lembrou o ministro relator, o artigo 12 da mesma lei estabelece que ?a decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade?.

?No exercício do Poder Normativo, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que, embora incipiente, persiste a perda do poder aquisitivo do salário percebido. Assim, simplesmente negar qualquer reajuste salarial não propiciaria a justa composição do conflito coletivo e tampouco guardaria adequação com o interesse da coletividade, princípios que, consoante o artigo 12 da lei 10.192/2001, devem nortear o exercício do Poder Normativo, desde que tal não implique reindexação de salário?, concluiu o ministro João Oreste Dalazen. (DC 93815/2003)

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