TST: Falta de intimação da sentença gera nulidade

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As partes devem ser notificadas (intimadas) sobre a sentença trabalhista sob pena de ela vir a ser anulada. A inobservância dessa regra processual levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular uma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (19ª Região). A determinação do TST teve como base o voto da juíza convocada Dora Maria da Costa (relatora) e resultou na concessão de recurso de revista à Fundação Instituto de Planejamento do Estado de Alagoas (Fiplan).

Em primeira instância, duas ex-empregadas da Fiplan tiveram reconhecido seu direito ao recebimento de parcelas do FGTS relativas ao período em que atuaram sob o regime da CLT. Essa decisão, contudo, não foi notificada ao órgão empregador e sim ao Estado de Alagoas e às trabalhadoras. O equívoco processual tornou-se mais evidente, segundo a Fiplan, porque, na condenação, a primeira instância determinou a exclusão do Estado de Alagoas do processo, por considerá-lo parte ilegítima.

A Fiplan também demonstrou, em seu recurso de revista, que o seu endereço ? Rua Cincinato Pinto, 530, Centro, Maceió ? constou da inicial da reclamação trabalhista, da contestação, da procuração de seu defensor e da carta de preposição.

?Em que pese o Estado de Alagoas ter sido intimado da audiência inicial, quem ofereceu contestação foi a Fiplan, de modo que a intimação do Estado da sentença, não supre a necessidade de intimação da Fiplan que possui personalidade jurídica e procuradores próprios, conforme procuração, e endereço diverso daquele onde foi procedida a intimação do Estado?, sustentou a fundação em seu recurso.

No TST, a nulidade foi reconhecida diante de ofensa ao artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde é dito que ?da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante?. De acordo com a juíza convocada, ?constitui cerceamento de defesa o ato omissivo de não se intimar uma das partes envolvidas na decisão proferida?. (RR 586344/99.5)

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